Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 291
BRITO, Teresa Quintela de
Crimes contra animais : os novos projetos-lei de alteração do Código Penal / Teresa Quintela de Brito
Anatomia do crime, Coimbra, Nº 4 (Julho-Dezembro 2016), p. 95-131
(*). Resumo inserto na publicação.


PROTECÇÃO DOS ANIMAIS, BEM JURÍDICO, LEGISLAÇÃO PENAL, CÓDIGO PENAL, PORTUGAL

Há que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade.