Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD313
CARVALHO, Gil Alberto Ribeiro Rodrigues de
Associações criminosas [Documento electrónico] : sua relevância ao nível da investigação criminal / Gil Alberto Ribeiro Rodrigues de Carvalho.- Porto : [s.n.], 2012.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Direito, área Jurídico-Criminais, apresentada à Universidade Lusíada Portuguesa, tendo como orientador Mário Ferreira Monte. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,94 MB em formato PDF (318 p.).


ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME ORGANIZADO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DIREITO PENAL, POLÍTICA CRIMINAL, JURISPRUDÊNCIA, TESE, PORTUGAL

Este trabalho tem na sua génese uma reflexão sobre a investigação do crime de Associação Criminosa por frequentemente se ouvirem vozes do seu insucesso, dadas as poucas condenações. A experiência obtida na investigação a este tipo de crime levou a uma reflexão e ao questionamento se será mesmo assim. Por razões profissionais e ligação directa a investigações deste jaez, algumas com sucesso, sentiu-se a necessidade de investigar as suas causas em busca de respostas concretas. Falar-se de Associações Criminosas ou crimes de Organização, como por exemplo Organizações Terroristas, estamos a falar de criminalidade organizada. O nosso de Sistema de Justiça não possui dados que permitam estudar este fenómeno. Contudo, foi possível identificar vários factores que não permitem um eficaz combate ao crime de Associação Criminosa, definido legalmente como “criminalidade altamente organizada”. Estando já ao dispor das instâncias de investigação um elevado número de instrumentos preventivos e processuais que permitem a sua detecção e combate, falha a coordenação dos órgãos de polícia criminal e falha a centralização e análise da informação criminal, o seu principal instrumento. O crime de Associação Criminosa está hoje em dia previsto em várias áreas da criminalidade, vai do desporto até aos crimes fiscais e aduaneiros, o que há duas décadas atrás os maiores penalistas portugueses diziam não ser admitido. Com a LOIC de 2000, em que a investigação ficou espartilhada por vários OPC, não há partilha, centralização e análise integrada de informação criminal e reina a conflitualidade. Assim, só com um Órgão de Polícia Criminal direccionado somente para a investigação criminal se tornará possível um combate eficaz às organizações criminosas.