Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

37308
NUNES, Duarte
O Acórdão Grba c. Croácia e a incompatibilidade do agente provocador com os princípios do Estado de Direito / Duarte Nunes
Anatomia do crime, Coimbra, Nº 9 (Janeiro-Junho 2019), p. 181-220
(*) CD 314. Resumo inserto na publicação.


AGENTE PROVOCADOR, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, MEIO DE PROVA, JURISPRUDÊNCIA CE

No Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH.