Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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HOMEM, Filipa de Aragão
A participação da vítima no processo perante o Tribunal Penal Internacional : da teoria à prática / Filipa de Aragão Homem
Anatomia do crime, Coimbra, Nº 5 (Janeiro-Junho 2017), p. 71-91
Resumo inserto no artigo.


ACESSO À JUSTIÇA, VÍTIMA, TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, DIREITO PENAL INTERNACIONAL

O papel da vítima em juízo, enquanto sujeito processual autónomo, no domínio do direito penal internacional, é uma temática ainda controversa, marcada por acesos debates que se têm ocupado, principalmente, do delicado equilíbrio entre as garantias processuais do arguido e a participação da vítima em processo penal. O escopo do Tribunal Penal Internacional é, essencialmente, o de punir as “pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional” (artigo 1.º do Estatuto de Roma). Nesse sentido, a reparação ou a intervenção das vítimas daqueles crimes no processo serão secundárias ao julgamento dos indivíduos acusados. Não obstante, o Estatuto e o Regulamento Processual do TPI prevêem a possibilidade de as vítimas intervirem e exercerem determinados direitos no processo. Estas normas foram redigidas de forma aberta, com recurso a conceitos que carecem de densificação casuística. Caberá, então, aos juízes determinarem que direitos assistem às vítimas no caso concreto e de que modo e em que momento as mesmas os poderão exercer. Propomo-nos, com o presente, analisar que direitos são conferidos à vítima como sujeito processual autónomo perante o TPI, em particular, na fase de impulso processual e na fase processual stricto sensu, apoiando-nos, para tal, na análise das decisões proferidas sobre a matéria no contexto do processo Lubanga – primeira condenação do TPI.