Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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FONTAÍNHAS, Emília Golim, e outros
Do consentimento para a utilização de testemunhos de conexão (cookies) / Emília Golim Fontaínhas, Francisco Andrade, José Bacelar Almeida
Scientia Ivridica, Braga, Tomo 65, n.º 341 (Maio/Agosto 2016), p. 173-206
(*). Resumo inserto no artigo.


INTERNET, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, DIRECTIVA COMUNITÁRIA, INFORMAÇÃO COMPUTORIZADA

O n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica (Diretiva 2002/58/CE) estabelece os requisitos para o armazenamento e acesso a informação armazenada no terminal do utilizador ou assinante. Esta norma aplica-se à utilização de testemunhos de conexão (cookies), entendidos na acepção da definição dada pela norma RFC 6265 da Internet Engineering Task Force (IETF). Na sua versão original, a Diretiva da Privacidade Eletrónica permitia a utilização de redes de comunicações eletrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador, na condição de serem prestadas ao assinante ou utilizador informações claras e completas, nomeadamente sobre as finalidades do processamento, e de, cumulativamente, lhe ser garantido o direito de recusar o tratamento (direito de autoexclusão ou direito de "opt-out"). Em 2009, a Diretiva dos Cidadãos (Diretiva 2009/136/CE) veio dar uma nova redação ao n.º 3 do art. 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica e passou a fazer depender a utilização de cookies da prévia obtenção do consentimento da pessoa em causa (direito de "opt-in"). O novo requisito de consentimento veio abalar as práticas correntes no que respeita à utilização de cookies e está na base de um aceso debate sustentado pelas dúvidas acerca da sua interpretação e condições de implementação prática. Procuramos, com este trabalho, contribuir para o esclarecimento dos conceitos de cookies e de consentimento enquanto fundamento legitimante para a sua utilização.