Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 335
TAVARES, José Daniel
O sistema plural de repressão das associações criminosas em Portugal [recurso eletrónico] : notas de conferência / José Daniel Tavares
Lusíada. Direito, Lisboa, N.º 29 - Série II (Janeiro-Junho 2023), p. 139-150
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CRIME ORGANIZADO, CRIME TRANSNACIONAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PENA DE PRISÃO, TRÁFICO DE DROGA, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, CRIME ECONÓMICO, CÓDIGO PENAL

1. Regime geral: Cumprindo o artigo 5.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional de 2000 (UNTOC) que exprime o objetivo de “promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”, em Portugal o regime geral de punição dos elementos da associação criminosa consta do artigo 299.º do Código Penal com penas entre 1 e 8 anos de prisão, sendo 3 o número mínimo de elementos, atuando concertadamente e com estabilidade temporal para a prática de um ou mais crimes independentemente da pena mínima ou máxima aplicável. O preceito visa prevenir e punir o perigo acrescido resultante da atuação conjunta e da subordinação dos membros à vontade criminosa coletiva. A associação criminosa constitui um crime autónomo dos praticados pela organização, ocorrendo punição em concurso. 2. Regimes especiais: São punidas por leis especiais as associações criminosas para: O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e branqueamento dos bens nele originados (Artigo 28.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01) com penas variáveis entre 5 e 25 anos de prisão, agravamento resultante da exigência do artigo 5.º, n.º 3 da Convenção de Viena de 1988 sobre este tráfico. Número mínimo de elementos: 2; Crimes contra a verdade desportiva (artigo 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31/8). Penas de 1 a 8 anos de prisão; Crimes tributários (artigo 89.º da Lei n.º 15/2001, de 05/6). Penas de 1 a 8 anos de prisão; Auxílio à imigração ilegal (artigo 184.º da Lei n.º 23/2007, de 04/7). Penas de 1 a 8 anos de prisão. Associações terroristas (Lei n.º 52/2003, de 22/8). Número mínimo de elementos: 2. Penas de prisão de 2 a 15 anos. Punição do financiamento. 3. Medidas especiais Portugal dispõe de meios reforçados na prevenção, investigação e repressão, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, o registo de voz e imagem e a perda de bens (Lei n.º 5/2002, de 11/01) e o recurso a ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25/8).