Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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PARECER 9/2014 DO GRUPO DO ARTIGO 29.º SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2002/58/CE AO "DEVICE FINGERPRINTING"
Parecer 9/2014 do Grupo do artigo 29.º sobre a aplicação da Diretiva 2002/58/CE ao "device fingerprinting" ; trad. Clara Guerra
Forum de Proteção de Dados, Lisboa, N.º 01 (Julho 2015), p. 84-95
(*) CD 291. Resumo inserto no artigo. Tradução para a língua portuguesa do Parecer adoptado a 25 de novembro de 2014, com notas do tradutor.


PROTECÇÃO DOS DADOS, TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO, DIRECTIVA COMUNITÁRIA, COMISSÃO EUROPEIA

"O "device fingerprinting" coloca graves preocupações de proteção de dados para os indivíduos. Certos serviços em linha propuseram-se recorrer ao "device fingerprinting" como uma alternativa aos “cookies” HTTP para efeitos de fornecimento de analítica (analytics) ou para fins de rastreamento sem necessidade de obter o consentimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE. Isto demonstra que os riscos colocados pelo "device fingerprinting" não são teóricos e a investigação tem mostrado que o "device fingerprinting" já está a ser explorado. Neste parecer, o Grupo de Trabalho do artigo 29.º (G29) debruça-se sobre a questão do "device fingerprinting" e a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2009/136/CE (Diretiva e-Privacy), sem prejuízo das disposições da Diretiva de Proteção de Dados 95/46/CE. A mensagem chave deste parecer é que o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva e-Privacy é aplicável ao "device fingerprinting". Este parecer alarga o âmbito do anterior Parecer 4/2012, sobre isenção de consentimento para a utilização de “cookies”, e deixa claro aos terceiros que processam "device fingerprints" geradas através do acesso ou armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador que apenas o podem fazer com o consentimento válido do utilizador (exceto se for aplicável uma isenção)”.