Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD279
SOARES, Joaquim Miguel Moreira Magalhães
Restrições ao exercício de direitos fundamentais [Documento electrónico] / Joaquim Miguel Moreira Magalhães Soares.- Porto : [s.n.], 2015.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto em Ciências Jurídico-Políticas, tendo como orientadora Cristina Queiroz. Ficheiro de 312 KB em formato PDF (60 p.).


DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITO À GREVE, SINDICATO DE POLÍCIA, FORÇAS ARMADAS, FORÇA DE SEGURANÇA, DIREITO CONSTITUCIONAL, TESE, PORTUGAL

A Constituição Portuguesa proíbe o legislador de emitir comandos jurídicos incompatíveis com o exercício dos direitos fundamentais, excetuados os casos previstos na Constituição. E é assente nesse princípio que o art.º 270º da Constituição autoriza o legislador a restringir direitos e liberdades fundamentais a um conjunto pré-determinado de agentes do Estado, em virtude das suas funções profissionais, sem prescindir dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Ao estabelecer a possibilidade de restringir direitos, a Constituição fixa limites à ação restritiva do legislador, não podendo as restrições de direitos, em situação alguma, ultrapassar a estrita medida da necessidade de salvaguarda de outros direitos, sob pena de incorrer em denegação de direitos fundamentais. É o que sucede com os direitos sindicais e de greve dos militares e agentes das forças de segurança.