Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD302
O NOVO REGIME DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
O novo regime de recuperação de ativos [Documento electrónico] : à luz da diretiva 2014/42/EU e da lei que a transpôs / coord. Maria Raquel Desterro Ferreira, Elina Lopes Cardoso, João Conde Correia.- Lisboa : Imprensa Nacional-Casa da Moeda : Ministério Público, 2018.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Ficheiro de 2,3 MB em formato PDF (376 p.).
ISBN 978‑972‑27‑2671‑9


RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, CONFISCO DE BENS, PRODUTOS DO CRIME, APREENSÃO DE BENS, GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS, PORTUGAL

I — O CONFISCO NUMA PERSPETIVA DE POLÍTICA CRIMINAL EUROPEIA - Pedro Caeiro. 1 — Introdução: o confisco como instrumento de politica criminal. 2 — A especificidade dos quadros da “política criminal europeia”. 3 — O confisco como problema estruturalmente europeu: reconhecimento mútuo e harmonização. 4 — A produção legislativa da UE em matéria de confisco. 5 — Linhas de reflexão para o futuro da política criminal europeia em matéria de confisco. II — O CONFISCO DAS VANTAGENS DO CRIME: ENTRE OS DIREITOS DOS HOMENS E OS DEVERES DOS ESTADOS — A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM EM MATERIA DE CONFISCO - Hélio Rigor Rodrigues. 1 — A natureza das coisas e o confisco das vantagens. 1.1 — Contextualização do problema. 1.2 — Os critérios Engel como referencial da jurisprudência do TEDH. 1.2.1 — A jurisprudência em matéria de confisco por referencia aos critérios Engel. 1.3 — Pena, sanção administrativa, medida de segurança e consequência civil, qual o melhor dos mundos possíveis? 1.4 — O confisco como consequência não sancionatória. 1.5 — O confisco das vantagens enquanto medida puramente civil de reposição do status quo ante e a jurisprudência do TEDH. 1.6 — Consequências da natureza civil do confisco quanto a aplicação das garantias previstas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2 — Salvaguardas mínimas. 2.1 — O direito a propriedade no contexto do artigo 1.o do protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem em confronto com o confisco. 2.2 — As garantias previstas no artigo 6.º, n.º 1, e o principio do respeito pelo fair trial. 3 — Consequências da natureza civil do confisco das vantagens ao nível da admissibilidade de novas modalidades de confisco. 4 — As novas formas de confisco e a jurisprudência do TEDH. 4.1 — Confisco ampliado. 4.2 — Confisco de bens de terceiros. 4.2.1 — Contextualização do problema. 4.2.2 — Jurisprudência do TEDH em matéria de confisco de bens de terceiros. 4.2.2.1 — O confisco dos instrumentos e os terceiros de boa-fé. 4.2.2.2 — O confisco das vantagens e os terceiros de boa-fé. 4.3 — O confisco civil na jurisprudência do TEDH. 4.4 — Aplicação de medidas cautelares com vista a assegurar a eficácia do confisco, o arresto e os direitos fundamentais dos visados. 4.4.1 — Considerações gerais sobre as medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico nacional. 4.4.2 — A Jurisprudência do TEDH em matéria de aplicação das medidas de garantia patrimonial. III — “PERDA ALARGADA” PREVISTA NA DIRETIVA 2014/42/UE (ARTIGO 5.º) E “PERDA DO VALOR DE VANTAGEM DE ATIVIDADE CRIMINOSA” PREVISTA NA LEI N.º 5/2002 (ARTIGOS 7.º A 12.º) - Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias. 1 — Enquadramento geral. 1.1 — As principais diferenças entre a “perda clássica” e a “perda alargada”. 2 — A “perda alargada” prevista na Diretiva 2014/42/UE, de 3 de abril, versus a “perda do valor do património incongruente” prevista na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. 3 — A Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, e a não transposição do artigo 5.o da Diretiva 2014/42/UE. 3.1 — Consequências da não transposição da “perda alargada” prevista no artigo 5.o da Diretiva 2014/42/EU. 4 — Conclusões. IV — REFLEXOES ACERCA DA TRANSPOSICAO DA DIRETIVA 2014/42/UE EM MATERIA DE CONFISCO “ALARGADO” DE VANTAGENS PROVENIENTES DA PRATICA DE CRIMES - Duarte Alberto Rodrigues Nunes. 1 — Introdução. 2 — O confisco “alargado” previsto na diretiva. 3 — O confisco “alargado” no direito português. 4 — As varias possibilidades de transposição da diretiva para o direito português. 5 — A transposição da diretiva através da Lei n.º 30/2017. V — A PERDA DE BENS DE TERCEIRO RELACIONADOS COM O CRIME - João Cura Mariano. 1 — Introdução. 10 — Investigação patrimonial ou financeira apos a condenação definitiva. 11 — Conclusão. VII — DOS MEIOS DE IMPUGNACAO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS DO CONFISCO - Sofia dos Reis Rodrigues. 1 — Introdução. Definindo o tema. 2 — Dos meios de reação penal as medidas cautelares ou de garantia patrimonial que constituem a apreensão, o arresto preventivo/caução e o arresto incluído no domínio da perda alargada. 2.1 — Da apreensão. 2.1.1 — Conceito. 2.1.2 — Meios de reação. 2.2 — Da caução/arresto preventivo e do arresto no domínio da perda alargada. 2.2.1 — Conceitos. 2.2.2 — Do ponto de partida — Normas de procedimento aplicáveis. 2.2.3 — Dos meios postos a disposição do arrestado. 2.2.3.1 — Do recurso e da oposição. 2.2.3.2 — Da não cumulação dos meios de reação — Sua diferenciação prática. 2.2.3.3 —Da prestação de caução e da sua articulação com os meios típicos de reação. 2.2.3.4 — Da cumulação de pedidos — perda alargada/clássica — e das suas dificuldades praticas na definição dos meios de reação. 2.2.3.5 — Dos fundamentos e limites substantivos da defesa por oposição. 2.2.4 — Da ampliação do arresto. 3 — Meios postos a disposição do terceiro — Dos embargos de terceiro. 3.1 — Quem é o terceiro. 3.2 — Tramitação dos embargos de terceiro. 3.3 — Dos fundamentos dos embargos de terceiro. 3.4 — Da posição do cônjuge do requerido. Arresto de bens comuns do casal. 3.5 — Dedução de oposição por terceiro. Do erro na forma de processo. VIII — RECUPERACAO DE ATIVOS — NOVAS TENDENCIAS E DESAFIOS - Orlando Mascarenhas. 1 — Introdução. 2 — A criação dos mecanismos de recuperação de ativos a nível europeu. 2.1 — O Gabinete de Recuperação de Ativos — GRA. 2.2 — Principais diplomas legislativos europeus quanto a perda de ativos. 3 — A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 3.1 — A Lei n.º 30/2017, de 30 maio, e as alterações no Gabinete de Recuperação de Ativos. 3.1.1 — Alterações no Gabinete de Recuperação de Ativos — Plano administrativo e funcional. 3.1.2 — Alterações no Gabinete de Recuperação de Ativos — Plano operacional. Considerações finais. IX — O QUE E QUE A TRANSPOSICAO DA DIRETIVA 2014/42/UE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO EUROPEU DE 3 DE ABRIL DE 2014, CONSAGRADA NA LEI N.º 30/2017, DE 30 DE MAIO, VEIO ALTERAR QUANTO AS REGRAS DETERMINADAS PARA O GABINETE DE ADMINISTRACAO DE BENS (GAB)? - Carla Pinheiro. 1 — Introdução. 2 — Âmbito objetivo dos bens a administrar. 2.1 — Veículos automóveis. 2.2 — As novíssimas alterações em sede de veículos, embarcações e aeronaves. 3 — Competências do conselho diretivo do IGFEJ, I. P. 4 — Plataforma informática para o registo e troca de informação relativa a bens que sejam confiados a administração do GAB. 5 — Afetação a finalidade publica ou socialmente útil. 6 — Formas de venda. 7 — Conclusões. X — INVESTIGACAO FINANCEIRA OU PATRIMONIAL POSTECIPADA — UM LUGAR ESTRANHO NO SISTEMA DE RECUPERACAO DE ATIVOS - Jorge dos Reis Bravo. 1 — Introdução e uma questão prévia. 2 — Investigação financeira ou patrimonial após condenação. 3 — Aspetos jurídico‑procedimentais. 3.1 — Pressupostos substantivos. 3.2 — A competência para a determinação, tramitação e decisão. 3.3 — O procedimento. 4 — Conclusões. XI — QUE FUTURO PARA A RECUPERACAO DE ATIVOS NA UNIAO EUROPEIA? - João Conde Correia. 1 — Introdução. 2 — Harmonização das normas jurídicas relativas ao confisco. 2.1 — Razões para a diversidade legal. 2.2 — A evolução das normas europeias relativas ao confisco. 2.3 — A Diretiva 2014/42/EU. 2.4 — Uma oportunidade perdida? 2.5 — Non conviction based confiscations. 3 — Reconhecimento mutuo das decisões de congelamento e de confisco. 3.1 — Normas europeias relativas ao reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e de confisco. 3.2 — Proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mutuo das decisões de congelamento e de confisco. 3.3 — Principais novidades da proposta. 3.4 — Mais uma oportunidade perdida? 3.5 — O futuro da proposta. 4 — Que futuro para a recuperação de ativos na União Europeia.