Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

35025
RAMOS, Vânia Costa
Usar o direito europeu na prática processual penal
Boletim da Ordem dos Advogados, Lisboa, N. 120/121 (Novembro/Dezembro 2014), p. 38-41
CD 296.


TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO , PROCESSO PENAL, DIRECTIVA COMUNITÁRIA, UNIÃO EUROPEIA

A. Como posso invocar uma directiva: interpretação conforme; aplicação directa; reenvio prejudicial). B. A Directiva n.º 2010/64/EU. 1. Direito à interpretação; 2. A interpretação no CPP e as obrigações da directiva; 3. Direito à tradução de documentos essenciais; 4. A tradução de documentos no CPP e as obrigações da directiva; 5. Que “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 2)? 6. Outros “documentos essenciais” (art.º 3.º, n.º 3)? D. Conclusão.