Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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VÍTOR, Paula Távora
O maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPD / Paula Távora VÍtor
Julgar, Coimbra, N.º 41 (Maio-Agosto 2020), p. 23-47
(*) CD 311. Resumo inserto na publicação.


DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITOS DO HOMEM, SAÚDE MENTAL, CONVENÇÃO

Em 2009, o Estado Português aderiu à Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu Protocolo Adicional), sem a formulação de qualquer reserva. Assumiu, então, uma série de obrigações relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ficando, nomeadamente, vinculado à introdução do "novo paradigma", ínsito no artigo 12.º do CDPD, da capacidade universal e do modelo do apoio. Em 2018, a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção. Neste trabalho, analisarei em que medida este novo regime respondeu ao repto da Convenção e o papel que o artigo 12.º da CDPD - cujo verdadeiro alcance é objeto de aceso debate - pode desempenhar na interpretação das suas normas e na aplicação das soluções mais adequadas em face das suas exigências.