Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD313
MARTINS, Ana Catarina
A relevância dos mecanismos compliance na determinação da responsabilidade penal da pessoa coletiva [Documento electrónico] / Ana Catarina Martins.- Lisboa : [s.n.], 2019.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação de mestrado apresentada ao Gabinete de Estudos de Pós-Graduados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito, da área Ciências Jurídico-Forenses, tendo como orientadora Teresa Quintela de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,21 MB em formato PDF (125 p.).


RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA COLECTIVA, TESE, PORTUGAL

A suscetibilidade de uma pessoa coletiva ser penalmente responsável é, atualmente, indiscutível. O que permanece objeto de discussão e teorização é ‘como’ e ‘por quê’. De facto, é inequívoco que são cometidos crimes através da atuação/atividade de pessoas jurídicas, crimes que são, ou poderão ser, determinados pela sua estrutura organizativa, pelo seu modo de funcionamento e/ou pela sua política empresarial. Assim, pretendendo dar resposta à crescente criminalidade corporativa, o Direito Penal consagrou a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas coletivas, interessando para a específica questão em análise as que têm escopo lucrativo, as sociedades comerciais, pelo que será a essas que nos dirigiremos. A pessoa jurídica, não tendo correspondência física no mundo ‘real’, à partida, não teria capacidade de ação (pressuposto essencial na responsabilidade penal). No entanto, a verdade é que os entes coletivos existem através das pessoas singulares que os integram, cujos atos produzem efeitos na sua esfera jurídica, sendo estes, simultaneamente, instrumentos de realização de objetivos de pessoas singulares. Deste modo, a determinação da sua responsabilidade penal terá que ser adaptada à sua realidade social, coletiva, sendo certo que os fundamentos axiológicos da responsabilidade penal das pessoas coletivas terão de ser os mesmos da responsabildade penal das pessoas singulares, apenas diferentemente demonstrados, ou construídos, atendendo à sua natureza puramente jurídica. Neste contexto, releva, precisamente, a construção do ‘como’ e a identificação do ‘por quê’. Será no âmbito desta discussão, ou construção, que interessará a questão a que nos propomos responder: uma pessoa coletiva que adote e implemente eficazmente programas de Compliance é penalmente responsável por um crime que irrompa da sua estrutura organizacional na mesma medida que o será uma pessoa coletiva que não disponha de um sistema de Compliance? Quais serão, portanto, os efeitos produzidos por um programa de Compliance na aferição da responsabilidade penal de uma pessoa coletiva? Como se tentará demonstrar, para dar resposta a esta questão essencial, teremos de analisar os concretos pressupostos e critérios da responsabilidade penal das pessoas coletivas, bem como em que medida os mesmos poderão ser influenciados pela existência destes modelos de gestão e prevenção.