Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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ALEXANDRINO, José Melo
Devia o direito à liberdade do artigo 27.º da Constituição ter sido suspenso? / José Melo Alexandrino
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 41 (Junho 2020 - Número Especial Covid-19), p. 79-92
(*) CD 311.


DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO À LIBERDADE, ESTADO DE EMERGÊNCIA, PORTUGAL

Segundo uma parte da doutrina, a rigidez do artigo 27.º da Constituição portuguesa apenas seria ultrapassável através de revisão constitucional ou da suspensão parcial desse direito, argumentando que, quando, por exemplo, o Estado confina compulsivamente não doentes no espaço das suas residências estará a violar directamente esse direito fundamental, ao privar parcialmente a liberdade de tais cidadãos. Neste artigo, procura-se demonstrar que o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência em Portugal, não incorreu em erro de enquadramento por não ter suspendido o direito à liberdade pessoal.