Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD313
SEPÚLVEDA, Carlos Manuel Miguel Campos
A insolvência culposa (artigo 186 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e a insolvência dolosa (artigo 227 do Código Penal) [Documento electrónico] : tipos de responsabilidade, características comuns e correlação entre ambas as figuras / Carlos Manuel Miguel Campos Sepúlveda.- Lisboa : [s.n.], 2019.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação submetida como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito das Empresas, na Escola de Ciências Sociais e Humanas, Ciências Jurídicas Empresariais, do Instituto Universitário de Lisboa, tendo como orientador António Espírito Santo. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,49 MB em formato PDF (104 p.).


DIREITO DA INSOLVÊNCIA, TESE, PORTUGAL

O presente trabalho visa abordar a temática das insolvências sob o ponto de vista da responsabilização de quem originou tal situação de forma dolosa ou com culpa grave. Nos tempos recentes de crise verificou-se efetivamente uma subida nos números de pessoas colectivas, especialmente sociedades comerciais, e também de pessoas singulares que se confrontaram com a situação de insolvência. Ora tal facto, ainda que nefasto, em primeiro lugar para os próprios insolventes, mas sobretudo para os credores, é algo que a experiência e observação da realidade nos mostra que sucede amiúde, uma vez que todos os anos são diversas as pessoas singulares e colectivas que se vêem em tal situação, sem estarmos necessariamente num contexto de culpa ou de crime. Estatisticamente 50% das novas sociedades criadas não resistem mais do que 5 anos em actividade. A realidade empresarial, económica e até laboral é algo de dinâmico e em constante mudança. Logo os rendimentos do passado não constituem garantia que continuarão a gerar influxos de forma automática no presente e no futuro. Por adversidades diversas, sejam estas fatores de mercado, seja por quebra de rendimentos, sucede de forma regular pessoas singulares e colectivas encontrarem-se numa situação em que se vêem impossibilitados de honrar os seus compromissos previamente assumidos. Conforme se verá neste trabalho mais adiante, todos os anos existem milhares de novas sociedades a ser criadas e outras a encerrar. Tal como a frase atribuída ao Mestre Gonçalves da Silva “à semelhança dos animais e das plantas, as empresas nascem, vivem e morrem”. A insolvência não tem necessariamente que implicar responsabilidade “delitual ou ilícita” de quem se vê atingido por tal situação. O que se exige antes ao devedor, de forma a não ser responsabilizado, é a adopção de uma conduta leal e ética para com os credores de forma a cumprir deveres de informação, bem como agir de boa-fé. No fundo exige-se o cumprimento de boas práticas na relação com os potenciais lesados com uma hipotética situação de insolvência. Não se pode exigir a alguém que evite uma insolvência, o que certamente não corresponderá também à vontade de quem se vê atingido por tal situação, mas tão-somente que este adopte um modo de agir com o intuito sério de poder cumprir com os compromissos assumidos, ou vendo-se na iminência de tal não ser possível, conter os danos que a situação poderá causar a credores. Tais comportamentos encontram-se inclusivamente já identificados de forma generalista no Código das Sociedade Comerciais, especificamente no artigo 64º. Ora é justamente sobre quais os comportamentos considerados lesivos para os credores, e que a nossa ordem jurídica considera relevantes para poder responsabilizar os respectivos autores que o presente trabalho vai procurar debruçar-se. Esta responsabilidade por tais comportamentos pode ser assacada a vários níveis jurídicos, sendo que a insolvência tem a particularidade e o potencial de em si cruzar uma série de ramos do Direito. Delimitando um pouco mais o tema da dissertação, procurará este trabalho abordar a responsabilidade penal, designadamente pelo crime de Insolvência Dolosa (artigo 227 do Código Penal), e também a responsabilidade que habitualmente se denomina por “insolvencial”, (prevista através da figura da Insolvência Culposa- artigo 186 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) e verificar quais os pressupostos que serão necessários aferir, para que possam ser assacadas tais responsabilidades. Tentará ainda caracterizar quais os tipos de responsabilidade inerente a cada uma dessas figuras jurídicas, abordando ainda a questão de quem tem interesse e legitimidade em agir, introduzindo-se também dados disponíveis sobre a realidade portuguesa nos anos mais recentes. Pretende-se ainda verificar-se na presente dissertação como estas duas figuras, referentes às responsabilidades penais e insolvenciais, que por regra ocorrem em simultâneo e incidem sobre os mesmos factos se relacionam entre si. Será ainda abordada a questão de saber se os factos apurados numa instância implicarão algum tipo de consequência para a outra instância distinta. Será, pois este o objectivo do presente trabalho, não tendo a presunção de ter as respostas todas, ou de serem as apresentadas isentas de críticas, mas esperando poder dar um pequeno contributo para o esclarecimento de tais questões. Pretende-se pelo menos acrescentar mais um “ponto de vista” sobre um tema que é alvo de tantas opiniões controvertidas, tanto sob o ponto de vista doutrinal, quer jurisprudencial.