Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD335
BARREIROS, José António
Colegialidade, direção e justiça [Recurso eletrónico] : a composição dos coletivos nos tribunais superiores em matéria de recurso penal / José Barreiros
A Revistal, Lisboa, N.º 3 (janeiro-junho 2023), p. 141-163
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JUSTIÇA, TRIBUNAL, DIREITO PENAL, REFORMA PENAL, PROCESSO LEGISLATIVO

O presente tema – a formação do coletivo que nos tribunais superiores decide a sorte de recursos criminais – parece ser apenas uma matéria de mera organização judiciária, mas trata-se afinal do cerne da real substância do reexame em recurso do decidido pelas instâncias. Não sou eu quem o diz, socorro-me das palavras do Conselheiro-Presidente emérito deste Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar, quando, em artigo de balanço sobre a reforma processual penal, escreveu: «A garantia inerente a um recurso assenta em boa parte na constituição do tribunal ad quem nas formações de julgamento: a decisão em colégio constitui e deve constituir uma qualidade intrínseca à formação dos tribunais de recurso. A restrição da colegialidade enfraquece, formal e substancialmente, a condição orgânica e a dimensão instrumental da efetividade do direito.» É esta a questão, afinal, um tópico de constitucionalidade, um momento, mais um, da eterna luta pelo Direito, contra a hermenêutica positivista, serventuária dos interesses da pragmática. Se à previsão legal juntarmos o que nos chega como sendo ecos de alguma indesejável disfunção prática, o tema torna-se crucial. Integra tal disfunção, antes de mais, o predomínio que possa existir do relator sobre os demais membros do coletivo, nomeadamente ante o sistema da sucessividade dos vistos; soma-se quando se questiona se ao presidente da secção cabe uma ativa intervenção nos trabalhos ou a sua mera direção de votação em caso de empate; radicaliza-se quando se suscita a matéria da adesão ao decidido sem análise atenta da fundamentação, o que, a ser assim, e já foi público que ocorre, integra o momento mais inaceitável de um regime jurídico em que a lei supõe existir uma coletividade atenta, atuante e comprometida na ponderação do decidido, nisso incluindo aquele a quem cabe presidir a tal colégio.