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Monografia
00000/00000/80965


COMENTÁRIO JUDICIÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Comentário judiciário do Código de Processo Penal / António Gama.. [et al.].- 2ª ed. - [Coimbra] : Almedina, 0000-2022. - 00v. ; 24 cm
Tomo III: Artigos 191.º a 310.º. - 2022. - 1392 p. - ISBN 978-972-40-0315-1.
(Broch.) : D.L.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / Portugal

Tomo III: Apresentação. Índice geral. Índice de autores. Índice das anotações dos autores por artigo. Abreviaturas. PARTE I. LIVRO IV: DAS MEDIDAS DE COAÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL. TÍTULO I- Disposições gerais. Artigo 191.º- Princípio da legalidade (António Gama). Artigo 192.º- Condições gerais de aplicação (António Gama). Artigo 193.º- Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (António Gama). Artigo 194.º- Audição do arguido e despacho de aplicação (António Gama). Artigo 195.º- Determinação da pena (António Gama). TÍTULO II- Das medidas de coação. Capítulo I- Das medidas admissíveis. Artigo 196.º- Termo de identidade e residência (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 197.º- Caução (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 198.º- Obrigação de apresentação periódica (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 199.º- Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 200.º- Proibição e imposição de condutas (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 201.º- Obrigação de permanência na habitação (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 202.º- Prisão preventiva (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 203.º- Violação das obrigações impostas (Tiago Caiado Milheiro). Capítulo II- Das condições de aplicação das medidas. Artigo 204.º- Requisitos gerais (António Gama). Artigo 205.º- Cumulação com a caução (António Gama). Artigo 206.º- Prestação da caução (António Gama). Artigo 207.º- Reforço da caução (António Gama). Artigo 208.º- Quebra da caução (António Gama). Artigo 209.º- Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coação (António Gama). Artigo 210.º- Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva (António Gama). Artigo 211.º- Suspensão da execução da prisão preventiva (António Gama). Capítulo III- Da revogação, alteração e extinção das medidas. Artigo 212.º- Revogação e substituição das medidas (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 213.º- Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 214.º- Extinção das medidas (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 215.º- Prazos de duração máxima da prisão preventiva (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 216.º- Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 217.º- Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 218.º- Prazos de duração máxima de outras medidas de coação (Maria do Carmo Silva Dias). Capítulo IV- Dos modos de impugnação. Artigo 219.º- Recurso (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 220.º – Habeas corpus em virtude de detenção ilegal (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 221.º- Procedimento (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 222.º- Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 223.º- Procedimento (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 224.º- Incumprimento da decisão (Tiago Caiado Milheiro). Capítulo V- Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. TÍTULO III- Das medidas de garantia patrimonial. Artigo 225.º- Modalidades (José Mouraz Lopes). Artigo 226.º- Prazo e legitimidade (José Mouraz Lopes). LIVRO V: RELAÇÕES COM AUTORIDADES ESTRANGEIRAS E ENTIDADES JUDICIÁRIAS INTERNACIONAIS. TÍTULO I- Disposições gerais. Artigo 229.º- Prevalência dos acordos e convenções internacionais (Luís Lemos Triunfante). Artigo 230.º- Rogatórias ao estrangeiro (Luís Lemos Triunfante). Artigo 231.º- Receção e cumprimento de rogatórias (Luís Lemos Triunfante). Artigo 232.º- Recusa do cumprimento de rogatórias (Luís Lemos Triunfante). Artigo 233.º- Cooperação com entidades judiciárias internacionais (Luís Lemos Triunfante). TÍTULO II- Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. Artigo 234.º- Necessidade de revisão e confirmação (Luís Lemos Triunfante). Artigo 235.º- Tribunal competente (Luís Lemos Triunfante). Artigo 236.º- Legitimidade (Luís Lemos Triunfante). Artigo 237.º- Requisitos da confirmação (Luís Lemos Triunfante). Artigo 238.º- Exclusão da exequibilidade (Luís Lemos Triunfante). Artigo 239.º- Início da execução (Luís Lemos Triunfante). Artigo 240.º- Procedimento (Luís Lemos Triunfante). PARTE II. LIVRO VI: DAS FASES PRELIMINARES. TÍTULO I- Disposições gerais. Capítulo I- Da notícia do crime. Artigo 241.º- Aquisição da notícia do crime (João Conde Correia). Artigo 242.º- Denúncia obrigatória (João Conde Correia). Artigo 243.º- Auto de notícia (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 244.º- Denúncia facultativa (Luís Lemos Triunfante). Artigo 245.º- Denúncia a entidade incompetente para o procedimento (António Gama). Artigo 246.º- Forma, conteúdo e espécies de denúncias (José Mouraz Lopes). Artigo 247.º- Comunicação, registo e certificado da denúncia (Tiago Caiado Milheiro). Capítulo II- Das medidas cautelares e de polícia. Artigo 248.º- Comunicação da notícia do crime (Paulo Dá Mesquita). Artigo 249.º- Providências cautelares quanto aos meios de prova (António Latas). Artigo 250.º- Identificação de suspeito e pedido de informações (António Latas). Artigo 251.º- Revistas e buscas (Tiago Caiado Milheiro). Artigo 252.º- Apreensão de correspondência (António Latas). Artigo 252.º-A- Localização celular (António Latas). Artigo 253.º- Relatório (António Latas). Capítulo III- Da detenção. Artigo 254.º- Finalidades (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 255.º- Detenção em flagrante delito (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 256.º- Flagrante delito (Maria do Carmo Silva Dias). Artigo 257.º- Detenção fora de flagrante delito (José Mouraz Lopes). Artigo 258.º- Mandados de detenção (José Mouraz Lopes). Artigo 259.º- Dever de comunicação (José Mouraz Lopes). Artigo 260.º- Condições gerais de efectivação (José Mouraz Lopes). Artigo 261.º- Libertação imediata do detido (José Mouraz Lopes). TÍTULO II- Do inquérito. Capítulo I- Disposições gerais. Artigo 262.º- Finalidade e âmbito do inquérito (Paulo Dá Mesquita). Artigo 263.º- Direção do inquérito (Paulo Dá Mesquita). Artigo 264.º- Competência (Paulo Dá Mesquita). Artigo 265.º- Inquérito contra magistrados (Paulo Dá Mesquita). Artigo 266.º- Transmissão dos autos (Paulo Dá Mesquita). Capítulo II- Dos atos de inquérito. Artigo 267.º- Atos do Ministério Público (Paulo Dá Mesquita). Artigo 268.º- Atos a praticar pelo juiz de instrução (Paulo Dá Mesquita). Artigo 269.º- Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução (Paulo Dá Mesquita). Artigo 270.º- Atos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal (Paulo Dá Mesquita). Artigo 271.º- Declarações para memória futura (Paulo Dá Mesquita). Artigo 272.º- Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido (Paulo Dá Mesquita). Artigo 273.º- Mandado de comparência, notificação e detenção (Paulo Dá Mesquita). Artigo 274.º- Certidões e certificados de registo (Paulo Dá Mesquita). Artigo 275.º- Autos de inquérito (Paulo Dá Mesquita). Artigo 275.º-A- Residentes fora da comarca (Paulo Dá Mesquita). Capítulo III- Do encerramento do inquérito. Artigo 276.º- Prazos de duração máxima do inquérito (João Conde Correia). Artigo 277.º- Arquivamento do inquérito (João Conde Correia). Artigo 278.º- Intervenção hierárquica (João Conde Correia). Artigo 279.º- Reabertura do inquérito (João Conde Correia). Artigo 280.º- Arquivamento em caso de dispensa da pena (João Conde Correia). Artigo 281.º- Suspensão provisória do processo (João Conde Correia). Artigo 282.º- Duração e efeitos da suspensão (João Conde Correia). Artigo 283.º- Acusação pelo Ministério Público (João Conde Correia). Artigo 284.º- Acusação pelo assistente (João Conde Correia). Artigo 285.º- Acusação particular (João Conde Correia). TÍTULO III- Da instrução. Capítulo I- Disposições gerais. Artigo 286.º-Finalidade e âmbito da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 287.º- Requerimento para abertura da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 288.º- Direção da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 289.º- Conteúdo da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Capítulo II- Dos atos de instrução. Artigo 290.º- Atos do juiz de instrução e atos delegáveis (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 291.º- Ordem dos actos e repetição (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 292.º- Provas admissíveis (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 293.º- Mandado de comparência e notificação (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 294.º- Declarações para memória futura (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 295.º- Certidões e certificados de registo (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 296.º- Auto de instrução (Pedro Soares de Albergaria). Capítulo III- Do debate instrutório. Artigo 297.º- Designação da data para o debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 298.º- Finalidade do debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 299.º- Atos supervenientes (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 300.º- Adiamento do debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 301.º- Disciplina, direção e organização do debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 302.º- Decurso do debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 303.º- Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 304.º- Continuidade do debate (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 305.º- Ata (Pedro Soares de Albergaria). Capítulo IV- Do encerramento da instrução. Artigo 306.º- Prazos de duração máxima da instrução (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 307.º- Decisão instrutória (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 308.º- Despacho de pronúncia ou de não pronúncia (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 309.º- Nulidade da decisão instrutória (Pedro Soares de Albergaria). Artigo 310.º- Recursos (Pedro Soares de Albergaria).