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PP497
Analítico de Periódico



CASTELO, Jorge Pinheiro
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC e reflexos no processo do trabalho / Jorge Pinheiro Castelo
Revista do Advogado, São Paulo, a.38 n.137 (Mar. 2018), p.86-107


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Brasil, PERSONALIDADE JURÍDICA / Brasil, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / Brasil

1- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/1 37 do CPC/2015 c.c. art. 6.°da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST) 1.1- Da boa técnica processual: do necessário equilíbrio entre exigências contrapostas 1.2- Da garantia mínima do contraditório mediante a informação da existência do processo, particularmente da fase executiva, mediante a citação/intimação como pressuposto essencial à legitimidade da invasão no patrimônio jurídico da parte e do terceiro 1.3- Das exceções à garantia do contraditório antecipado - das hipóteses do contraditório postecipado - da tutela de urgência, cautelar e de evidência. 1. 4- Do entendimento pacífico de que a parte já constituída no processo não pode ser surpreendida, sob pena de violação do contraditório, com as exceções à garantia do contraditório antecipado, anteriormente referidas, e da contraditória posição favorável à surpresa do terceiro que não é parte do processo e tem sua esfera jurídica/patrimonial invadida 2- Da confusão entre o que seja o incidente de desconsideração (ciência do processo à parte que passará a integrar a relação processual) e o modo da aplicação das normas de direito material aderentes ao modelo processual específico de cada ramo do processo 2.1- Do método de organização do estabelecimento da responsabilidade patrimonial de quem ainda não integra a relação processual 2.2- Do modo da aplicação das normas de direito material pertinentes à configuração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica aderentes aos valores de cada ramo do direito e processo 3- Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137 do CPC/2015) 4- Da Instrução Normativa n° 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica 4.1- Do caput do art. 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do colendo TST 4.2- Dos incisos I, II e III do § 1° do art. 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do colendo TST. 5- Da suspensão do processo, especificamente, em face dos sócios, da iniciativa do juiz e da tutela cautelar 5.1- Da suspensão do processo nos termos do CPC/2015 5.2- Da suspensão do processo e da tutela cautelar, de iniciativa do juiz, em conformidade com a Instrução Normativa n° 39 de 2016 do Tribunal Superior do Trabalho 5.3- Da suspensão, especificamente, em face do sócio chamado a integrar à lide/processo, da iniciativa do juiz e da tutela cautelar 6- Dos recursos, do mandado de segurança e dos embargos de terceiro. 6.1- Dos recursos 6.2- Do mandado de segurança/correição parcial. 7- Do mandado de segurança e da correição parcial = do procedimento legal (due process of law) = direito material processual a garantir a estabilidade da responsabilidade patrimonial desde a fase de conhecimento 7.1- Matéria de ordem pública e dano irreparável ao escopo e princípio do justo processo 7.2- Da inovação processual e denegação do acesso à ordem jurídica justa (regular e substancial acesso à justiça) 7.3- Ainda da inovação processual e denegação do acesso à ordem jurídica justa — violadora de direito líquido e certo e geradora de dano irreparável ao efetivo e eficiente exercício da actividade jurisdicional fixados pelos incisos II, LIV, LV e LXXVIII do art. 5° da CF c.c. caput e §§ 1° e 2° do art. 134 do CPC e caput e inciso I do § 1° do art. 6° da Instrução Normativa n° 39 do colendo TST 8- Dos embargos de terceiro (arts. 674 a 682 do NCPC) 9. Da confusão — que se constata em corrente jurisprudencial — entre o que seja o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o chamamento dos sócios — pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa para compor o processo de conhecimento, com o pedido de citação deles já na petição inicial da fase de cognição 9.1- Das vantagens da utilização desse direito material processual outorgado ao autor pelo CPC/2015. 9.1.1- Da legitimidade passiva de todos os réus, inclusive dos sócios da empresa reclamada, para figurar no polo passivo já no processo de conhecimento, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida, desde logo, na inicial, nos termos do que dispõem o caput, 1° e § 2° do art. 134 do NCPC c.c, caput e inciso I do 1° do art. 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do colendo TST 9.2- Do equivocado entendimento da corrente jurisprudencial restritiva 10- Os arts. 10-A e 448-A da Lei nº 13.467/2017 de certa forma reestabelecem a Súmula n° 205 do TST, o que faz com que seja necessário para preservar a responsabilidade patrimonial e o resultado útil do processo que se chame ao processo todas as empresas e sócios do grupo econôrmico para que figurem no processo de conhecimento e figurem no título executivo. 10.1- Com relação aos novos processos = a vacina ou o antídoto à regra da irresponsabilidade social o artigo 134 do CPC/2015 e artigo 6º da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST 11- Conclusão.