Biblioteca PGR


PP332
Analítico de Periódico



PINTO, Frederico de Lacerda da Costa
As garantias do Estado de direito e a evolução do direito de mera ordenação social / Frederico de Lacerda da Costa Pinto
Scientia Ivridica, Braga, t.66 n.344 (Maio-Ago. 2017), p.243-262


DIREITO PENAL / Portugal, DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL / Portugal, CONTRAORDENAÇÃO / Portugal, COIMAS / Portugal, SANÇÕES / Portugal, DESCRIMINALIZAÇÃO / Portugal, CONCURSO DE INFRACÇÕES / Portugal, PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM / Portugal, REGULAÇÃO / Portugal, PRINCÍPIO ACUSATÓRIO / Portugal, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS / Portugal, DIREITO DE DEFESA / Portugal, HIERARQUIA DAS FONTES / Portugal

O presente texto analisa algumas das garantias do direito de mera ordenação social a luz da evolução que este tem tido nas últimas décadas. Analises desta natureza destacam em rega o agravamento das sanções, designadamente nos limites máximos das coimas. Este aspecto (inegavelmente importante mas o tema não pode ser limitado a tal assunto, que constitui apenas uma parte da evolução deste ramo de direito fundamental é perceber que a função político-criminal do direito de mera ordenação social (que permite urna descriminalização prudente e um controlo racional da expansão do direito penal) exige o reforço da sua autonomia dogmática, sancionatória e processual. Por isso, o sistema de garantias deve ser traçado, dentro do quadro constitucional vigente, por aproximação e não por identificação acrítica com as garantias penais. A partir deste pressuposto, defende-se a autonomia do ilícito de mera ordenação social: a natureza do mesmo não se altera em função da gravidade da coima estabelecida legalmente. O que significa a partida que entre o ilícito de mera ordenação social e o ilícito criminal não existe necessariamente uma relação de sobreposição ou de continuidade o mesmo acontecendo com a pluralidade de contra-ordenações que se verificam quando o mesmo facto viola diferentes leis em diferentes sectores pré-disciplinados por regimes com tutela sancionatória contra-ordenacional. E, também por isso, o regime do concurso de infracções (contra-ordenacões de diferentes sectores ou crimes e contra-ordenações) não deve ser tratado à luz da versão tradicional do princípio ne bis in idem (que só deve valer dentro do mesmo sistema sancionatório) mas sim pelo princípio do desconto: só este pode garantir a autonomia material e a função específica dos regimes dos diferentes sectores regulados. Considera-se ainda que, ao nível processual, constitui um profundo equivoco (com per versas consequências para o direito de defesa e para a consistência do processo) defender que a aplicação das exigências da estrutura acusatória oriundas do processo penal à fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação. E, finalmente, sublinha-se que a mutação mais significativa dos últimos anos tem que ver com a alteração do sistema de fontes que, estando neste momento a funcionar como um sistema em rede (formal e informal), altera de forma profunda o modelo anterior, organizado a partir de um sistema piramidal, e a clareza da hierarquia de fontes de direito que o mesmo pressupõe.