Biblioteca PGR


PP709
Analítico de Periódico



FERNANDES, Janete Rodrigues
O modelo garantístico previsto no artigo 334.º do Código de Trabalho e os privilégios creditórios de que o trabalhador beneficia / Janete Rodrigues Fernandes
Questões Laborais, a.28 n.58 (janeiro-junho 2021), p.179-205


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO, GRUPO DE SOCIEDADES, PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CRÉDITO LABORAL

O presente trabalho aborda o tema das garantias dos créditos laborais no Código do Trabalho, sobretudo no que toca às garantias dos trabalhadores nos casos de responsabilidade solidária de sociedades em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, tendo como questão central a conciliação da garantia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º com o regime de responsabilidade solidária fixado no artigo 334.º ambos do Código do Trabalho. Sabendo que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam de um privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade, coloca-se a questão de saber se estes privilégios se mantêm nos casos de responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. Assim, a questão central a analisar prende-se com a definição da natureza dos créditos laborais quando o trabalhador exige o seu pagamento total ou parcial a todos e/ou a alguns dos responsáveis solidários, nos termos do artigo 334.º do Código do Trabalho, questionando-se se aquele mantém a posição de credor privilegiado relativamente aos bens móveis e imóveis que integram o património dos responsáveis solidários.