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PP1002
Analítico de Periódico



KLIP, André
Obrigações decorrentes da diretiva sobre a decisão europeia de investigação para os estados-membros : o exemplo de Portugal e dos Países Baixos / André Klip
Anatomia do Crime. Revista de Ciências Jurídico-Criminais, Lisboa, n.7 (Jan.-Jun. 2018), p.31-42


DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PENAL COMUNITÁRIO, DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO, RECOLHA DE PROVAS, PROVA PENAL, DIREITO DE DEFESA, TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVAS / Portugal / Países Baixos, COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, ESTADOS MEMBROS, UNIÃO EUROPEIA

O artigo analisa aspetos gerais da Diretiva 2014/41/UE (Diretiva) relativa à Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal, tendo em vista o próprio texto da Diretiva, mas também numa perspetiva da sua transposição em Portugal e nos Países Baixos. É sublinhado que a DEI se tornou o canal exclusivo de cooperação entre os Estados-Membros da UE para a obtenção de provas (com exceção da Irlanda e da Dinamarca) e que pode ser considerada um passo em frente na cooperação penal. Nota-se, porém, que determinados aspetos podem levar a um retrocesso. Algumas questões derivam do próprio texto da Diretiva, como a interpretação da noção de proporcionalidade e necessidade, a posição da defesa ou as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais relacionados com a execução das DEI. Outras da própria transposição. Por exemplo, na lei portuguesa nem sempre é claro se as disposições tratam das DEI enviadas ou recebidas. Finalmente, o presente artigo frisa que algumas das regras da Diretiva entram em conflito com um aspeto essencial do princípio do reconhecimento mútuo: a autoridade de execução não deve verificar a decisão tomada pela autoridade de emissão. Este aspeto, em particular a possibilidade de levantar questões da proporcionalidade, traz consigo, na perspetiva do a autor, o risco de a execução das DEI ser recusada ou retardada em múltiplos casos.