Biblioteca DGRSP


343.2ANT
Monografia
6339; 8153


ANTUNES, Maria João
Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica / Maria João Antunes.- Coimbra : Coimbra Editora, 2002.- 531 p. ; 25 cm
Bibliografia pag. 493-524
$a Baseado na tese de doutoramento em Ciência Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
ISBN 972-32-1140-8 (Broch.) : compra


DIREITO PENAL, INTERNAMENTO, DELINQUENTE, PENA, CRIME, INIMPUTABILIDADE, ANOMALIA PSIQUICA, MEDIDAS DE SEGURANÇA, PORTUGAL

O objecto da investigação foi-nos foi sugerido pelo artigo 91º, nº 1, do Código Penal, ao autonomizar como pressuposto do internamento do agente inimputável em razão de anomalia psíquica a prática por este de um facto ilícito típico. Um tema que, na sua aparente delimitação, contendeu com a caracterização do facto do agente inimputável, em geral; com o regime geral das medidas de segurança; com o regime específico da imposição da medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança; com o passado e o presente da intervenção médico-psiquiátrica; e com o passado e o presente das relações jurídicas de direito administrativo. Ao tratamento doutrinal e jurisprudencial dominantes, com especial destaque para o direito penal alemão e para o italiano, contrapusemos que o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento é o facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica. O facto do agente declarado inimputável em razão da anomalia psíquica, uma vez que a declaração de inimputabilidade pressupõe uma relação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o facto concreto praticado. Pressupondo essa relação de causa e efeito, o facto do agente declarado inimputável realiza a função político-criminal assinalada ao facto enquanto pressuposto da imposição do internamento – a de facto comprovativo da perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica, a função de reforço do prognóstico de perigosidade –, com a garantia de ser também prosseguida a finalidade preventivo-especial da medida de segurança de internamento, uma sanção que tem como pressuposto e fundamento a perigosidade criminal derivada da anomalia psíquica.