Biblioteca DGRSP


EST927
Monografia
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Bentes, Natalia Mascarenhas Simões
A humanização do direito internacional e a responsabilidade penal internacional do indivíduo / Natalia Mascarenhas Simões Bentes ; ori. tese Francisco António de M. L. Ferreira de Almeida.- Coimbra : [s.n.], 2016.- 322 f. ; 30 cm em PDF. - (Estudos)
Tese de Doutoramento em Direito, ramo Direito Público, orientada por Professor Doutor Francisco António de M. L. Ferreira de Almeida e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(Broch.) : oferta


DIREITO PENAL INTERNACIONAL, TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TERRORISMO, TESE DE DOUTORAMENTO, PORTUGAL

A partir do século XIX, com a humanização do Direito Internacional, o ser humano passa a ser sujeito de direitos e obrigações na sociedade internacional, tendo por consequência a Responsabilidade Internacional do Estado por violação de Direitos Humanos e a Responsabilidade Internacional Penal do indivíduo pelos Tribunais Penais Internacionais. Em julho de 1998, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários dasNações Unidas, foi aprovado para adoção o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional com jurisdição criminal permanente, dotado de personalidade jurídica própria, para punição dos crimes internacionais. A Responsabilidade Internacional do indivíduo e os crimes internacionais são provenientes da construção teórica do direito consuetudinário e do conteúdo das normas jus cogens. O princípio da jurisdição universal, o princípio aut dedere aut judicare e o princípio da complementariedade sustentam a constituição do Tribunal Penal Internacional, porém, muitos Estados partes, bem como os Estados não partes não cooperam para a repressão e punição dos crimes de lesa-humanidade no âmbito interno ou não realizam a entrega de Chefes de Estado ao Tribunal Internacional sob a alegação de imunidades internacionais. Fatos que inviabilizam a efetividade da Responsabilidade Penal Internacional no atual Direito
Internacional Público. Demonstrará a possibilidade de alargamento da jurisdição internacional penal para todos os Estados e a possibilidade de incluir atos terroristas como crimes contra humanidade em prol da Humanização do Direito Internacional