Biblioteca DGRSP


PP458
Analítico de Periódico



CARVALHO, Maria de Fátima da Graça
Liberdade condicional e permissão de saída na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos / Maria de Fátima da Graça Carvalho
Sombras e Luzes, Lisboa, N.1 (2018), p.157-166


DIREITOS DO HOMEM, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, LIBERDADE CONDICIONAL, SAÍDA PRECÁRIA, RECOMENDAÇÕES, TRATAMENTO DE DETIDOS, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE, PENAS DEGRADANTES, PREVENÇÃO, TRATAMENTO PRISIONAL, PORTUGAL

A liberdade condicional tem sido tratada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) quer na perspetiva do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), exigindo-se que a decisão que a concede ou a recusa seja proferida através de um processo equitativo e contraditório, que seja motivada e sujeita a controlo jurisdicional; quer na perspetiva do artigo 3º da mesma Convenção (proibição da tortura, penas ou tratamentos desumanos e degradantes), respeitando neste caso, essencialmente, à execução de penas de prisão perpétua, exigindo-se que a pessoa condenada tenha uma
possibilidade real e efetiva de obter a liberdade condicional em determinado momento do cumprimento da pena, para o que devem estar previstas e ser efetuadas revisões periódicas previamente estabelecidas, registando-se uma tendência europeia para que a primeira tenha lugar, no máximo, até 25 anos após o início da pena. Já a aplicabilidade do artigo 6.º da Convenção ao procedimento de permissão ou licença de saída confronta-se com a necessidade de se demonstrar previamente que, de acordo com a lei e a juris prudência internas, o requerente é titular de um direito de natureza civil nos termos daquela norma convencional.