Biblioteca DGRSP


EST1006
Monografia
4727


Moreira, Carlos Duarte Fernandes
Guarda prisional : força de segurança ou agente ressocializador? : a ação preventiva e ressocializadora no combate à poliferação da delinquência / Carlos Duarte Fernandes Moreira ; ori.tese Jorge Bacelar Gouveia.- Lisboa : [s.n.], 2016.- 139 p. ; 30 cm em PDF. - (Estudos)
Mestrado em Direito e Segurança da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
(Polic.) : oferta


CRIMINOLOGIA, PREVENÇÃO CRIMINAL, COMBATE À CRIMINALIDADE, DIREITO PENAL, PENA DE PRISÃO, ESTABELECIMENTO PRISIONAL, GUARDA PRISIONAL, RESSOCIALIZAÇÃO, REINSERÇÃO SOCIAL, TESE DE MESTRADO, PORTUGAL

Numa sociedade ocidental em constante mutação, com a Globalização e a liberalização dos mercados, impõe-se saber qual a importância e atribuições que os Estados depositam nos seus agentes para assegurar a própria segurança interna. Disso é exemplo Portugal inserido em políticas europeias e mundiais com cedência de parte da soberania e abertura das fronteiras, com todos os problemas que advêm. Para colmatar essas debilidades acabam por perfilar diversas forças de segurança no nosso Ordenamento Jurídico, entre os quais surge o Corpo da Guarda Prisional, cujo seu contributo no âmbito da segurança interna aparece-nos de forma indefinida e confusa, carecendo urgentemente de legislação que os caracterize e determine claramente os objetivos e funções que lhe estão confiadas. Iniciamos com uma breve passagem pela história de forma a perceber essa evolução, concentrando-nos na atualidade, relacionamos os vários diplomas com vista à clarificação da situação jurídica. Num sentido crítico próprio, realça-se os problemas da falta de legislação, para ainda assim concluirmos que o Corpo da Guarda Prisional é uma força de segurança com competência especializada em razão da matéria e do território. A sua atividade desenvolve-se, na generalidade, em estabelecimentos prisionais, onde se encontram pessoas privadas da liberdade, privação imposta pelo poder judicial e que decorre em espaços aos quais aqueles sujeitos, com um comportamento desviante e merecedores do repúdio da sociedade, se encontram confinados, determinando o seu afastamento durante um lapso temporal como forma de o recuperar – é a chamada prevenção geral e especial. A especificidade dos estabelecimentos prisionais obriga à existência de uma polícia própria especializada, uma vez que são locais onde regularmente acontecem tensões entre cidadãos reclusos e mesmo entre estes e os funcionários prisionais, em especial os Elementos do Corpo da Guarda Prisional, os primeiros a suster as frustrações daqueles que se encontram privados da sua liberdade. Para que todas as instituições prossigam com as suas atribuições e o fim a que se destinam, é necessário que os cidadãos respeitem o cumprimento das regras instituídas. Contudo, para a sua eficácia existe a necessidade de impor sanções àqueles que as violarem. Além disso, haverá necessariamente de pôr cobro de imediato a situações que coloquem em perigo a ordem e a segurança do estabelecimento, para impor o 6 cumprimento de uma ordem, para impedir a tirada de presos, para impedir a entrada ou a permanência ilegal de pessoas no estabelecimento prisional e para evitar a prática pelo recluso de atos violentos contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiros, ou patrimoniais. O ordenamento jurídico, para além dos meios comuns de segurança, coloca ao dispor da administração outros meios mais gravosos, como o caso da utilização de meios coercivos, que enquanto lesivos para o cidadão sobre quem são utilizados obedece, necessariamente, a regras de controlo rígidas. Assim, o fim último da missão do Guarda Prisional e da Direcção-Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais é restituir o recluso à sociedade recuperado, de maneira a conduzir a sua vida de forma responsável sem o cometimento de novos crimes.