Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7128
Acordão: 96-1145-P
Processo: 94-373
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: ACLARAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS.
Nº do Documento: TSC19961112961145P
Data do Acordão: 11/12/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Requerido: GOVERNO.
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 96-866-1.
Legislação Nacional: DL 251/92 DE 1992/11/12 ART71 ART72 ART73 ART74 ART75 ART76.
DL 136/96 DE 1996/08/14 ART148.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Desatende o pedido de aclaração do Acórdão nº 866/96, que declarava inconstitucionais, com força obrigatória geral, vários normas referentes às zonas de caça associativas e turísticas.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão aclarando, implicaria, em princípio, a invalidade "ipso iure", com produção de efeitos "ex tunc", isto é, desde a sua entrada em vigor, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº 251/92 de 12 de Novembro.
      II - Simplesmente, atendendo a razões de segurança jurídica, o acórdão aclarando limitou os efeitos da inconstitucionalidade em termos de os terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva manisfestação de vontade no sentido dessa integração apenas serem excluídos das zonas de caça associativas a partir da publicação do acórdão.
      III - Não se consideram obscuros ou ambíguos, isto é, susceptíveis de o seu entendimento não ser inteiramente intelegível ou de se prestar a diferentes interpretações, os termos em que foi decidido, que as parcelas integradas nas zonas de caça associativas em tais condições, apenas delas se considerarão excluídas a partir da data da publicação do acórdão, não se fazendo ali alusão à exigência de qualquer comportamento por parte da Administração ou dos proprietários como condição e pressupostos da respectiva desanexação.
Texto Integral: