Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7451 |
Acordão: | 97-210-1 |
Processo: | 97-31 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO. |
Nº do Documento: | TCB19970311972101 |
Data do Acordão: | 03/11/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Outras Publicações: | X |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART280 N1 B ART280 N4. |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART405 N1 N4. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. CPP87 ART405 N1 N4. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários. |
Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea b) e 4, da Constituição e 70º nºs 1, alínea b)e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, fundamentalmente, pela concorrência dos seguintes requisitos processuais: (a) a inconstitucionalidade da norma em causa deverá ter sido suscitada pelo recorrente durante o processo; (b) tal norma haverá depois de ter sido aplicada como fundamento normativo da decisão recorrida; (c) da decisão aplicativa de tal norma não será já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
III - Não tem cabimento o recurso de constitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que tal despacho não dispõe de definitividade por ser passível de reclamação para o presidente deste último tribunal, não se verificando quanto a ele a exaustão dos meios ordinários de recurso exigida no artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional. |
Texto Integral: |