Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7451
Acordão: 97-210-1
Processo: 97-31
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19970311972101
Data do Acordão: 03/11/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Outras Publicações: X
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: CPP87 ART405 N1 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2. CPP87 ART405 N1 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinários.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea b) e 4, da Constituição e 70º nºs 1, alínea b)e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, fundamentalmente, pela concorrência dos seguintes requisitos processuais: (a) a inconstitucionalidade da norma em causa deverá ter sido suscitada pelo recorrente durante o processo; (b) tal norma haverá depois de ter sido aplicada como fundamento normativo da decisão recorrida; (c) da decisão aplicativa de tal norma não será já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
      II - O conceito de recurso ordinário, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é um conceito de fiscalização, abrangendo as próprias reclamações para o presidente do tribunal "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo.
      III - Não tem cabimento o recurso de constitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que tal despacho não dispõe de definitividade por ser passível de reclamação para o presidente deste último tribunal, não se verificando quanto a ele a exaustão dos meios ordinários de recurso exigida no artigo 70º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: