Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7803 |
Acordão: | 97-562-1 |
Processo: | 96-222 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADVOGADO. |
Nº do Documento: | TCB19971007975621 |
Data do Acordão: | 10/07/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TJ VIANA DO CASTELO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 96-1117-1 97-333-1 97-424-1. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART83 N1. CPC67 ART33. |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Julga findo o recurso, por não ter o recorrente constituído advogado nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil. |
Sumário: | Notificado o recorrente por despacho do relator, para, ao abrigo do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º, e do nº 1, do artigo 83º, da Lei do Tribunal Constitucional) constituir advogado no prazo de vinte dias, não veio, no entanto, aquele a proceder a esta constituição, pelo que decide este Tribunal julgar findo o recurso de constitucionalidade, atenta a cominação constante do referido preceito legal. |
Texto Integral: |