Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7962 |
Acordão: | 97-721-1 |
Processo: | 97-392 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. |
Nº do Documento: | TCB19971223977211 |
Data do Acordão: | 12/23/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CPP87 ART203. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Julga procedente a questão prévia de não conhecimento do recurso por entender que o tribunal "a quo" não aplicou a norma questionada. |
Sumário: | I - Não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se a decisão recorrida não tiver aplicado, de forma expressa ou implícita a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca.
III - Teria havido uma aplicação implícita da norma impugnada - a norma do artigo 203º do Código de Processo Penal - se o regime de medida de coacção fixado em certo momento processual, apenas pudesse ser modificado por aplicação deste preceito do Códido de Processo Penal. Porém, não é este o caso, pois há outras normas que permitem a alteração das medidas de coacção, como, por exêmplo, o artigo 212º do mesmo código, que prevê a revogação e a substituição das medidas coactivas, estabelecendo a obrigatoriedade da revogação sempre que se verificar a sua aplicação fora do condicionalismo legal. |
Texto Integral: |