Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7695
Acordão: 97-454-1
Processo: 96-500
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
DIREITO AO ENSINO. ESTADO DE DIREITO.
CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO.
VINCULAÇÃO DOS TRABALHADORES.
Nº do Documento: TCB19970625975001
Data do Acordão: 06/25/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT BRAGA
Nº do Diário da República: 284
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/10/1997
Página do Diário da República: 15116
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART2 ART13 ART59 N1 ART74 N3 ART81 N1.
Normas Apreciadas: L 26/87 DE 1987/08/21 ART6 N1 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E DEVERES CULTURAIS. DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, nº 1, alínea c), da Lei n.º 26/87, de 21 de Agosto, relativa ao regime de faltas justificadas do trabalhador-estudante para prestação de exames ou provas de avaliação.
Sumário: I - O princípio da igualdade proíbe diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos critérios axiológicos constitucionais. Porém, não resulta do princípio da igualdade qualquer imposição genérica de que situações diversas deverão ter tratamento diferente. Apenas decorre de tal princípio que será exigível um tratamento diferenciado de duas categorias de situações quando existir justificação para tal num plano de justiça material. Só nesse caso é que a omissão de tal diferenciação consubstanciará uma violação do princípio da igualdade.
      II - A duração da disciplina não exige assim uma diferenciação do período de tempo a conceder ao trabalhador-estudante para preparação do respectivo teste. A concessão de tal período relaciona-se com a preparação de um exame, presumindo-se, inilidivelmente, que os períodos de dois dias por exame e de quatro dias por disciplina constituem os mínimos indispensáveis para tal preparação. Dever-se-á, consequentemente, concluir que a norma contida no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, não viola o princípio da igualdade, por não impor qualquer diferenciação do número de faltas justificadas.
      III - A obrigação de pagar as faltas justificadas do trabalhador em geral como do trabalhador-estudante constitui um encargo do empregador não incompatível com o princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual. Tal encargo tem fundamento na própria natureza da relação laboral, enquadrando-se na margem de risco ainda compatível com os valores subjacentes ao princípio constitucional, não havendo, pois, no caso presente violação do princípio segundo o qual a trabalho igual corresponde salário igual, quando o empregador está vinculado a pagar as faltas justificadas.
      IV - Na medida em que qualquer trabalhador pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante e que qualquer empresa pode ter ao seu serviço trabalhadores com esse estatuto, não existe nem discriminação entre trabalhadores nem discriminação entre empresas. Assim, a norma impugnada nem viola o princípio da igualdade nem viola o dever estatal de assegurar a livre concorrência entre empresas.
      V - Compreende-se que se consagre uma repartição de encargos, nos limites do razoável e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, dado que tais encargos são assumidos como deveres da entidade empregadora emergentes da celebração do contrato de trabalho. O caso em análise enquadra-se nesses deveres e não desrespeita esses limites. Não existe pois qualquer afectação da proporcionalidade, bem como não é violada a norma contida no artigo 74.º, n.º 3, alínea d) da Constituição.
      VI - Também não existe qualquer violação do princípio da confiança. Com efeito, na medida em que o regime de faltas dos trabalhadores-estudantes se encontra legalmente consagrado, não existe qualquer expectativa legítima que seja afectada pela sua aplicação.
Texto Integral: