Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7739
Acordão: 97-498-1
Processo: 96-916
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: RECLAMAÇÃO.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC19970710974981
Data do Acordão: 07/10/1997
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 243
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/20/1997
Página do Diário da República: 12891
Outras Publicações: X
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1989 ART282.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso, por terem sido aplicadas normas eventualmente declaradas inconstitucionais, importando verificar se o tribunal recorrido restringiu a declaração de inconstitucionalidade, ressalvando situações jurídicas não contempladas pela limitação de efeitos constantes do Acórdão nº 254/90.
Sumário: I - Tem-se entendido que os acórdãos do Tribunal Constitucional que declaram, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ou, em certos casos, a ilegalidade) de certa norma, além de traduzirem o exercício de uma actividade jurisprudencial, revestem-se da natureza de uma fonte imediata de direito, embora não devam qualificar-se como leis.
      II - Neste enquadramento, pode compreender-se que os órgãos de fiscalização da constitucionalidade tenham sido confrontados com recursos de constitucionalidade, no domínio da fiscalização concreta, em que se pôs a questão de saber se os outros tribunais tinham aplicado de forma correcta as declarações de inconstitucionalidade ou até as limitações de efeitos determinadas pelo Tribunal Constitucional.
      III - A circunstância de, no caso concreto, o recorrente ter interposto recurso com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e não ao abrigo da alínea g) do mesmo número, artigo e lei, não se reveste de qualquer relevância porque o ora reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa e fê-lo durante o processo (ao sustentar que o acórdão recorrido interpretara de forma demasiado ampla a limitação de efeitos constantes do Acórdão n.º 254/90, considerando constitucional um regime que o ora reclamante entendia ser inconstitucional por força da declaração de inconstitucionalidade) e o pleno da Secção do Contencioso Administrativo aplicou as normas que o ora reclamante sustentara serem inconstitucionais.
Texto Integral: