Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7032 |
Acordão: | 96-1049-1 |
Processo: | 96-0591 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. TRIBUNAL COLECTIVO. SENTENÇA. PROVA. GARANTIAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA. RECURSO PENAL. |
Nº do Documento: | TCB199610099610491 |
Data do Acordão: | 10/09/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES |
Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 637/96-1. |
Constituição: | 1989 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART410 N1 N2 ART433. |
Legislação Nacional: | CPP29 ART665 ART466 ART469. CPC67 ART712 N2. CPP87 ART410 ART436 ART374 N2 ART379 A. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 410º, números 1 e 2 e 433º do Código de Processo Penal, relativas ao sistema de recursos e aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria penal. |
Sumário: | I - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar a decisão da primeira instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles casos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário.
III - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte do respectivo conteúdo decisório. IV - O recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça a que se reportam as normas dos artigos 410º, números 1 e 2, 433º do Código de Processo Penal, traduz-se numa solução compatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, número 1, já que preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto. |
Texto Integral: |