Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8110
Acordão: 98-128-1
Processo: 96-0792
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO.
PRESSUPOSTOS DO RECURSO.
NORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE TRABALHO.
DESPORTO.
CADUCIDADE.
DIREITO AO DESPORTO.
Nº do Documento: TCB19980205981281
Data do Acordão: 02/05/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 104
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1998
Página do Diário da República: 6099
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART79 N1 ART79 N2.
Normas Apreciadas: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46 N3.
Normas Suscitadas: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 ART45 ART47 ART50 Nº4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES CULTURAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 46º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Sumário: I - Uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada. Assim, não se pode considerar, em princípio, que uma questão de constitucionalidade normativa é suscitada durante o processo de modo adequado quando se indica como globalmente inconstitucional todo um diploma ou todo um sector normativo.
      II - O recorrente sustenta que a interpretação da norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no sentido de o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho ser também reconhecido ao praticante desportivo, é inconstitucional, por violação do artigo 79.º da Constituição.
      III - A norma em apreciação concebe um direito do atleta por causa da sua actividade laboral perfeitamente compatível com a actividade dos clubes, que de forma alguma impede a função social de promoção e de desenvolvimento do desporto exercida pelas associações desportivas, não se verificando qualquer violação do direito ao desporto consagrado no artigo 79.º, n.º 1 da Constituição.
      IV - O direito do atleta a uma compensação por caducidade de um contrato qualificado como de trabalho a termo não impede de forma alguma a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio por parte do Estado da prática e da difusão da cultura física e do desporto, em virtude de não existir qualquer conexão necessária entre o exercício de tal direito e uma eventual limitação do cumprimento das referidas incumbências do Estado.
Texto Integral: