Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002120
Acordão: 89-497-2
Processo: 85-0181
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: ADVOGADO
ASSOCIAÇÃO PUBLICA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA FINANCEIRA
DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTOS
NORMA
ORDEM PROFISSIONAL
PRECEITO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
SISTEMA FISCAL
TAXA
INSCRIÇÃO OBRIGATORIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
QUOTIZAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
Nº do Documento: TCB19890713894972
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 27
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/01/1990
Página do Diário da República: 1138
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART51 N3 ART268.
1982 ART6 N1 ART13 ART46 ART47 N1 ART106 ART107 ART168 N1 I T ART267 N1 ART267 N3.
Normas Apreciadas: EOADV84 ART53 N1 N5 ART79 F ART149 N1.
EJ62 ART542 N1 ART636 N1.
Legislação Nacional: D 11715 DE 1926/06/12.
EOADV84.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: ASSOC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma que impõe a inscrição dos advogados na respectiva Ordem e a que obriga os advogados inscritos ao pagamento das quotas fixadas pela mesma - normas tanto contidas no artigo 53, n. 1, e no artigo 149, n. 1 do Estatuto da
Ordem dos Advogados, como no artigo 542, n. 1, e no artigo 636, n. 1, do antigo Estatuto Judiciario.
Sumário: I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não aos "textos" ou "preceitos" legais, mas as normas que neles se contem pelo que a indicação que dos primeiros forneça o recorrente não e decisiva. Se o recorrente indica errada ou incompletamente os preceitos, tal não obsta a que o Tribunal Constitucional, apuradas as "normas" questionadas, tome o seu conteudo normativo como determinante da identificação e delimitação do objecto do recurso e depois reporte este ultimo, oficiosamente, aos "preceitos" ou "disposições" que em rigor aquelas correspondam.
II - Este tipo de controlo da constitucionalidade destina-se a produzir efeitos "no caso", de tal modo que quer a sua extensão, quer a dos seus efeitos, ficam dependentes do desenho e das circunstancias do mesmo caso, e tambem deles depende a relevancia a atribuir a modificação que as normas questionadas ou os correspondentes preceitos venham a sofrer no decurso do processo.
III - No caso, pretendendo o recorrente ver declarado não so um seu direito ao actual exercicio da profissão de Advogado, sem obrigação de inscrição na respectiva Ordem e do pagamento das respectivas quotas, mas tambem a existencia desse direito desde a entrada em vigor da Constituição, as normas que integram o objecto do recurso são não so as que agora regulam a questão, como as que a regularam desde 1976.
IV - As associações publicas cabem nos quadros da Constituição, enquanto modalidade de descentralização administrativa territorial. Tal modelo organizatorio e mais idoneo aos fins publicos que postulam a regulamentação de certas profissões e a disciplina do seu exercicio, corresponde aos objectivos constitucionais de uma administração democraticamente descentralizada e participada e tem, depois da revisão constitucional de 1982, expressa consagração no texto constitucional.
V - A Ordem dos Advogados e uma associação publica, instituida pela lei, constituida pelos profissionais da correspondente actividade, a qual compete, fundamentalmente, representar este ultimo e regulamentar e disciplinar o excercicio da advocacia, no respeito pelos respectivos principios deontologicos.
VI - A inscrição obrigatoria e uma caracteristica tipica e suficiente para denotar como publica uma determinada associação, e para, do mesmo passo, afasta-la do ambito de incidencia do principio constitucional da liberdade associativa. Se ao abrigo deste principio os advogados tem o direito de constituirem as associações que desejarem, tal não pode impedir o Estado de organizar uma corporação publica a que transmite poderes do seu arsenal para a satisfação de determinados interesses publicos.
VII - A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os que pretendem exercer a actividade profissional da advocacia não e uma exigencia inconstitucional, pois ha que reconhecer a existencia de um interesse publico suficientemente consistente para justificar, seja a subtracção ao dominio do associativismo privado do prosseguimento dos fins que são exclusivos da Ordem, seja a limitação que a obrigatoriedade de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para a livre escolha e exercicio da profissão de advogado.
VIII - A imposição de quotização aos membros duma associação publica não constitui uma exigencia excessiva, antes se mostra adequada e necessaria a realização do objecto pretendido pelo Estado ao instituir a associação em causa, e ao delegar nela o prosseguimento de certos fins.
IX - As quotas em causa não integram o conjunto tipico de receitas cuja definição a Constituição reservou a Assembleia da Republica, pelo que a norma legal que autoriza a Ordem dos Advogados a fixar as quotas a cobrar por ela dos respectivos membros não viola o disposto no artigo 168., n. 1, alinea i), da Constituição.
Texto Integral: