Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7150 |
| Acordão: | 96-1167-1 |
| Processo: | 94-095 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. PODER DE COGNIÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NACIONALIZAÇÃO. EMPRESA NACIONALIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. DIREITO DE RESERVA. |
| Nº do Documento: | TCB199611209611671 |
| Data do Acordão: | 11/20/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 32 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/07/1997 |
| Página do Diário da República: | 1645 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 35 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1976 ART82 N1 ART83 N1. 1989 ART13 ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 628/75 DE 1975/11/13 ART1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71 N1 ART79-C. CPC67 ART722 N2 ART729 N2. DL 203-C/75 DE 1975/04/15 ANEXO 3. DL 407-A/75 DE 1975/07/30. L 77/77 DE 1977/09/29. LC 3/74 DE 1974/05/14 ART1. DL 123/78 DE 1978/11/15 PREÂMBULOS. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 628/75, de 13 de Novembro, relativo à nacionalização da Companhia das Lezírias. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não cabe redefinir a matéria de facto apurada por qualquer outro tribunal, mas apenas apreciar a questão de constitucionalidade que lhe é submetida.
III - Não há violação do princípio da igualdade quando não são equiparáveis as situações jurídicas dos accionistas de uma sociedade anónima nacionalizada, enquanto tais, e os titulares de direitos reais sobre prédios nacionalizados ou expropriados. Donde, não se pode afirmar, invocando o princípio da igualdade, que aos accionistas da Companhia das Lezírias deveria ser reconhecido o direito de reserva, tal como sucedeu quanto aos titulares de direitos reais sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados. |
| Texto Integral: |