Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7790 |
Acordão: | 97-549-1 |
Processo: | 96-0923 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MILITARES. CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR. PRINCÍPIO DA CULPA. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
Nº do Documento: | TCB19971001975491 |
Data do Acordão: | 10/01/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | ST MILITAR |
Nº do Diário da República: | 280 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/04/1997 |
Página do Diário da República: | 280 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART13 ART1 ART25. |
Normas Apreciadas: | CJM77 ART12 N7. |
Legislação Nacional: | DL 141/77 DE 1977/04/09. DL 48/95 DE 1995/03/15. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR MIL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 12º, nº 7, do Código de Justiça Militar. |
Sumário: | I - A caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
III - A distinção hierárquica existente e as regras da disciplina militar que enquadram tal distinção, ao fazer decorrer para os que exercem "função de comando" um acrescido grau de violação dos deveres profissionais que lhe são impostos, limita-se a tratar diversamente situações de facto desiguais, desigualdade que radica precisamente no diferente estatuto hierárquico dos respectivos agentes. IV - As circunstâncias agravantes indicadas no n.º 7 do artigo 12.º do Código de Justiça Militar não dispõem de relevância por força da sua mera verificação material. O seu valor acha-se dependente da sua relacionação com o crime, com o facto praticado, em termos de, como decorrência dessa relacionação, aumentarem ou diminuirem a culpabilidade do agente. Só na sua conexão com o crime, com o facto concreto em que se integram, é que as circunstâncias podem revelar a maior ou menor gravidade do crime e da pena. V - Pelo que na norma em causa não se estabelece qualquer presunção de culpa geradora de violação constitucional. |
Texto Integral: |