Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7110 |
Acordão: | 97-369-1 |
Processo: | 95-0632 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ESTATUTO DO JUIZ. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. APOSENTAÇÃO. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. |
Nº do Documento: | TCB19970514973691 |
Data do Acordão: | 05/14/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 157 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/10/1997 |
Página do Diário da República: | 8142 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART13 ART63 N5. |
Normas Apreciadas: | EMO85 ART66. |
Normas Suscitadas: | L 85/77 ART64 N2. L 2/90 DE 1990/20/01 ART3. |
Legislação Nacional: | EA72 ART36 ART53 N1 ART54. EJ62 ART156 N1 N2 N3 N4. EMJ77 ART64 N1 N2. DL 191-A/79 DE 1979/25/07. DL 384/84 DE 1984/05/12. L 4/85 DE 1985/04/09 ART31 ART33. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. TRIBUNAIS. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR SEG SOC. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), quando interpretada no sentido de que os magistrados judiciais aposentados ou jubilados por incapacidade têm direito à pensão de aposentação por inteiro, independentemente do tempo de serviço. |
Sumário: | I - Existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria.
III - Ora, nesta perspectiva das coisas, há-de dizer-se que a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo em conta os específicos valores que estão em causa e os fins visados com a aposentação e jubilação dos magistrados judiciais, ao originar uma pensão por inteiro independentemente do tempo de serviço efectivamente prestado, não se apresenta como medida legislativa despojada daquele mínimo de suporte material indispensável à sua legitimidade constitucional. IV - Com efeito, compreende-se o sentido e alcance da solução encontrada, a qual tem suficiente fundamentação material, quando se tem em consideração que os magistrados judiciais aposentados por incapacidade hão-de ser portadores de elevado grau de incapacidade, procurando-se assegurar ao incapacitado - titular de um órgão de soberania - condições de sobrevivência dignas e consentâneas com o seu anterior estatuto profissional. |
Texto Integral: |