Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7110
Acordão: 97-369-1
Processo: 95-0632
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ESTATUTO DO JUIZ.
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS.
APOSENTAÇÃO.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19970514973691
Data do Acordão: 05/14/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 157
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/10/1997
Página do Diário da República: 8142
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART63 N5.
Normas Apreciadas: EMO85 ART66.
Normas Suscitadas: L 85/77 ART64 N2. L 2/90 DE 1990/20/01 ART3.
Legislação Nacional: EA72 ART36 ART53 N1 ART54. EJ62 ART156 N1 N2 N3 N4.
EMJ77 ART64 N1 N2. DL 191-A/79 DE 1979/25/07. DL 384/84 DE 1984/05/12. L 4/85 DE 1985/04/09 ART31 ART33.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), quando interpretada no sentido de que os magistrados judiciais aposentados ou jubilados por incapacidade têm direito à pensão de aposentação por inteiro, independentemente do tempo de serviço.
Sumário: I - Existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria.
      II - Assim, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.
      III - Ora, nesta perspectiva das coisas, há-de dizer-se que a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo em conta os específicos valores que estão em causa e os fins visados com a aposentação e jubilação dos magistrados judiciais, ao originar uma pensão por inteiro independentemente do tempo de serviço efectivamente prestado, não se apresenta como medida legislativa despojada daquele mínimo de suporte material indispensável à sua legitimidade constitucional.
      IV - Com efeito, compreende-se o sentido e alcance da solução encontrada, a qual tem suficiente fundamentação material, quando se tem em consideração que os magistrados judiciais aposentados por incapacidade hão-de ser portadores de elevado grau de incapacidade, procurando-se assegurar ao incapacitado - titular de um órgão de soberania - condições de sobrevivência dignas e consentâneas com o seu anterior estatuto profissional.
Texto Integral: