Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7289 |
| Acordão: | 97-048-1 |
| Processo: | 96-0785 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | SINDICATO. LIBERDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCA19970123970481 |
| Data do Acordão: | 01/23/1997 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART55 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 1975/04/30 ART17 N7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75 de 30 de Abril, que estabelece um prazo máximo de mandato dos corpos gerentes das associações sindicais. |
| Sumário: | I - Em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra é a da auto-regulamentação, pelo que, a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do princípio da organização e gestão democrática, constitucionalmente consagrado.
III - Porém, verifica-se que é a própria Constituição a ligar ao princípio do sindicalismo democrático a exigência de realização de eleições periódicas para os corpos gerentes das associações sindicais. Assim, não pode considerar-se ilegítima uma intervenção legislativa que visa concretizar tal exigência, uma vez que esta se efectua de forma inadequada ou desproporcionada. IV - Acresce que não compete a este Tribunal verificar a conformidade constitucional dos estatutos do sindicato recorrido, por um lado, e por outro, não lhe cabe apreciar a opção legislativa escolhida. |
| Texto Integral: |