Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7561
Acordão: 97-320-1
Processo: 97-141
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSO CRIMINAL.
PROVA. DISCRICIONARIDADE.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Nº do Documento: TCB19970417973201
Data do Acordão: 04/17/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Volume dos Acordãos do T.C.: 36
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32.
Normas Apreciadas: CPP87 ART127.
Normas Suscitadas: CPP87 ART355.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART72.
LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N2 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo sempre decidido por unanimidade não julgar inconstitucional tal norma.
      II - Nesses arestos, o Tribunal entendeu que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio.
      III - Não havendo, assim, confusão entre livre apreciação e apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, e tendo ainda em conta que o princípio da livre apreciação da prova visa também alcançar a verdade material, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.
      IV - O recorrente parece, agora, em resposta à exposição elaborada ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pretender a apreciação pelo Tribunal Constitucional da prova produzida no processo e da conformidade da decisão tomada pelo tribunal a quo com os respectivos fundamentos. Porém, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional proceder à valoração da prova produzida no processo ou à análise da consistência lógica do raciocínio decisório.
      V - Para além do mais, a possibilidade de uma decisão contrária aos fundamentos decisórios não é senão uma pretensa interpretação normativa. Não é aceitável na perspectiva da lógica normativa decorrente do sistema legal que uma decisão contrária aos fundamentos seja considerada coisa diferente de uma decisão não fundamentada e, consequentemente, que seja configurável como norma ou interpretação normativa de uma norma aquilo que é apenas violação da mesma norma.
      VI - Por outro lado, ainda se poderia dizer que, se o recorrente entende ser inconstitucional a norma que permite que o tribunal "a quo" tome uma decisão num sentido quando os respectivos fundamentos decisórios apontam num sentido diferente, a interpretação normativa em causa relacionar-se-á, sobretudo, com a norma que consagra o dever de motivar as decisões judiciais, eventualmente até apenas com a sua aplicação, e não com as regras relativas à apreciação da prova pelo julgador.
Texto Integral: