Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7452 |
| Acordão: | 97-211-1 |
| Processo: | 97-0010 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19970311972111 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART76 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não terem sido indicados no requerimento de interposição do recurso todos os elementos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e decorrido o prazo fixado para o efeito, o recorrente nada ter dito. |
| Sumário: | Nos termos do disposto no nº.2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº.1 do artigo 70º da mesma Lei, do requerimento de interposição do mesmo deve constar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie e a peça processual onde essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada; caso contrário, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso atento o teor do nº 2 do artigo 76º daquela Lei. |
| Texto Integral: |