Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7062 |
Acordão: | 96-1079-1 |
Processo: | 96-0101 |
Relator: | MONTEIRO DINIS |
Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA. |
Nº do Documento: | TCA199610229610791 |
Data do Acordão: | 10/22/1996 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | TT1I BRAGA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 I |
Normas Apreciadas: | DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13 |
Legislação Nacional: | DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13. DL 29749 DE 1939/07/13. DL 55/90 DE 1990/02/13. DL 197/94 DE 1994/06/21. L 9/86 DE 1986/04/30. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 que prescreve que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor de organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobradas e a constituir receita do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA). |
Sumário: | I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de autonomia administrativa e financeira e beneficiava de receitas próprias, entre as quais se incluiam as provenientes da cobrança de taxas devidas aos extintos organismos de coordenação económica.
III - Como resulta do texto do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 e dos seus antecedentes normativos, através do artigo 106º da Constituição não foi criado qualquer tributo ou disposto inovatoriamente sobre a incidência, a taxa ou o destino do produto das taxas cobradas à sombra da sua estatuição. IV - Com efeito, tanto a "taxa de comercialização" como a " taxa da peste suína" já dispunham de existência legal, subsistindo na sua estrutura, dimensão e conteúdo, limitando-se aquela norma, na sequência de uma alteração organizatória da administração, a cometer o encargo da respectiva cobrança a um outro organismo da mesma natureza, ao qual foram cometidas, no essencial, idênticas atribuições em ordem à concretização de objectivos similares. V - Neste contexto, tem-se por "constitucionalmente indiferente" que aquelas taxas - independentemente da sua verdadeira natureza fiscal - enquanto receitas de um organismo público integrado na área da regulação dos mercados agrícolas, sejam cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, já que esta específica dimensão não releva no plano do "sistema fiscal" situando-se por isso, para além do âmbito da competência legislativa da Assembleia da República. |
Texto Integral: |