Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7062
Acordão: 96-1079-1
Processo: 96-0101
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
TAXA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA.
Nº do Documento: TCA199610229610791
Data do Acordão: 10/22/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TT1I BRAGA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 I
Normas Apreciadas: DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13
Legislação Nacional: DL 15/87 DE 1987/01/09 ART13.
DL 29749 DE 1939/07/13.
DL 55/90 DE 1990/02/13.
DL 197/94 DE 1994/06/21.
L 9/86 DE 1986/04/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 que prescreve que as taxas de comercialização e outras imposições parafiscais a favor de organismos de coordenação económica extintos passam a ser cobradas e a constituir receita do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
Sumário: I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de autonomia administrativa e financeira e beneficiava de receitas próprias, entre as quais se incluiam as provenientes da cobrança de taxas devidas aos extintos organismos de coordenação económica.
      II - O princípio da legalidade tributária traduz-se desde logo na regra da reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, não podendo deixar de constar de diploma legislativo e implicando a tipicidade legal, isto é, o imposto há-de ser desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para qualquer discricionaridade administrativa quanto àqueles elementos essenciais.
      III - Como resulta do texto do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87 e dos seus antecedentes normativos, através do artigo 106º da Constituição não foi criado qualquer tributo ou disposto inovatoriamente sobre a incidência, a taxa ou o destino do produto das taxas cobradas à sombra da sua estatuição.
      IV - Com efeito, tanto a "taxa de comercialização" como a " taxa da peste suína" já dispunham de existência legal, subsistindo na sua estrutura, dimensão e conteúdo, limitando-se aquela norma, na sequência de uma alteração organizatória da administração, a cometer o encargo da respectiva cobrança a um outro organismo da mesma natureza, ao qual foram cometidas, no essencial, idênticas atribuições em ordem à concretização de objectivos similares.
      V - Neste contexto, tem-se por "constitucionalmente indiferente" que aquelas taxas - independentemente da sua verdadeira natureza fiscal - enquanto receitas de um organismo público integrado na área da regulação dos mercados agrícolas, sejam cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, já que esta específica dimensão não releva no plano do "sistema fiscal" situando-se por isso, para além do âmbito da competência legislativa da Assembleia da República.
Texto Integral: