Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7008 |
Acordão: | 96-1025-1 |
Processo: | 96-276 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
Nº do Documento: | TCB199610099610251 |
Data do Acordão: | 10/09/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR LISBOA |
Outras Publicações: | X |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CSC ART58 N1 B ART60 N3 ART255 N2. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR COM. |
Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. |
Sumário: | I - Um dos pressupostos para admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é o da suscitação da questão de constitucionalidade por parte do recorrente, de forma clara e perceptível, durante o processo, entendendo-se esta expressão não em sentido formal, que permitiria a suscitação até a instância se extinguir, mas sim em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido possa ainda conhecer da questão, não esgotado ainda o seu poder jurisdicional o que, em princípio, ocorre com a prolação da sentença, exceptuando-se os casos anómalos ou excecionais em que ao recorrente não foi dada oportunidade para suscitar a questão em momento anterior.
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Texto Integral: |