Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7008
Acordão: 96-1025-1
Processo: 96-276
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
Nº do Documento: TCB199610099610251
Data do Acordão: 10/09/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Outras Publicações: X
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CSC ART58 N1 B ART60 N3 ART255 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.
Sumário: I - Um dos pressupostos para admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é o da suscitação da questão de constitucionalidade por parte do recorrente, de forma clara e perceptível, durante o processo, entendendo-se esta expressão não em sentido formal, que permitiria a suscitação até a instância se extinguir, mas sim em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido possa ainda conhecer da questão, não esgotado ainda o seu poder jurisdicional o que, em princípio, ocorre com a prolação da sentença, exceptuando-se os casos anómalos ou excecionais em que ao recorrente não foi dada oportunidade para suscitar a questão em momento anterior.
      II - Há-de o recorrente indicar inequivocamente a norma aplicada na decisão recorrida, sendo certo que não basta uma utlização normativa adjuvante, ou de mera argumentação, pois que deve tratar-se de norma integrativa da ratio decidendi.
Texto Integral: