Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7000
Acordão: 96-1017-2
Processo: 91-423
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB199610099610172
Data do Acordão: 10/09/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART 268 N1
Normas Suscitadas: LPTA85 ART 82
Legislação Nacional: CCIV66 ART575. LTC 82 ART 70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada tardiamente no processo.
Sumário: I - Nos termos do artigo 70, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pode reportar-se a uma norma em determinada interpretação, desde que tal norma nessa interpretação tenha sido empregue como "ratio decidendi" da decisão recorrida.
      II - Ou seja , nos termos daquela norma, a apreciação da questão de constitucionalidade depende de o recorrente a ter suscitado anteriormente ao Acordão recorrido ou, tendo-a suscitado posteriormente, o aresto em causa na sua lógica argumentativa ter feito um uso novo e totalmente imprevisto dessa dimensão interpretativa da norma.
      III - Ora, no caso em apreço, quer na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer no acordão do Supremo Tribunal Administrativo, há um entendimento, comum às duas decisões, quanto a uma especial dimensão interpretativada noma constante do número 2, do artigo 82 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, que em ambas decisões funcionou como "ratio decidendi" e que o recorrente poderia configurar como questão de inconstitucionalidade.
      IV - Daí que, não obstante o recorrente após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (mas só então) ter logrado configurar uma questão de inconstitucionalidade normativa (inconstitucionalidade de uma norma em determinada interpretação), não o fez tempestivamente, sendo certo que essa mesma questão já era patente, na exacta perspectiva em que tardiamente o recorrente a veio colocar, desde a decisão da primeira instância.
      V - Tratou-se, assim, de problema que podendo ter sido suscitado pelo recorrente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não o foi, com a óbvia consequência de se estar, agora, perante uma invocação que para a legitimação do recurso pretendido interpôr, é tardia.
Texto Integral: