Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7000 |
Acordão: | 96-1017-2 |
Processo: | 91-423 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. |
Nº do Documento: | TCB199610099610172 |
Data do Acordão: | 10/09/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART 268 N1 |
Normas Suscitadas: | LPTA85 ART 82 |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART575. LTC 82 ART 70 N1 B. |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada tardiamente no processo. |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 70, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pode reportar-se a uma norma em determinada interpretação, desde que tal norma nessa interpretação tenha sido empregue como "ratio decidendi" da decisão recorrida.
III - Ora, no caso em apreço, quer na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer no acordão do Supremo Tribunal Administrativo, há um entendimento, comum às duas decisões, quanto a uma especial dimensão interpretativada noma constante do número 2, do artigo 82 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, que em ambas decisões funcionou como "ratio decidendi" e que o recorrente poderia configurar como questão de inconstitucionalidade. IV - Daí que, não obstante o recorrente após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (mas só então) ter logrado configurar uma questão de inconstitucionalidade normativa (inconstitucionalidade de uma norma em determinada interpretação), não o fez tempestivamente, sendo certo que essa mesma questão já era patente, na exacta perspectiva em que tardiamente o recorrente a veio colocar, desde a decisão da primeira instância. V - Tratou-se, assim, de problema que podendo ter sido suscitado pelo recorrente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não o foi, com a óbvia consequência de se estar, agora, perante uma invocação que para a legitimação do recurso pretendido interpôr, é tardia. |
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