Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7000 |
| Acordão: | 96-1017-2 |
| Processo: | 91-423 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB199610099610172 |
| Data do Acordão: | 10/09/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART 268 N1 |
| Normas Suscitadas: | LPTA85 ART 82 |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART575. LTC 82 ART 70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade ter sido suscitada tardiamente no processo. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 70, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pode reportar-se a uma norma em determinada interpretação, desde que tal norma nessa interpretação tenha sido empregue como "ratio decidendi" da decisão recorrida.
III - Ora, no caso em apreço, quer na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer no acordão do Supremo Tribunal Administrativo, há um entendimento, comum às duas decisões, quanto a uma especial dimensão interpretativada noma constante do número 2, do artigo 82 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, que em ambas decisões funcionou como "ratio decidendi" e que o recorrente poderia configurar como questão de inconstitucionalidade. IV - Daí que, não obstante o recorrente após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (mas só então) ter logrado configurar uma questão de inconstitucionalidade normativa (inconstitucionalidade de uma norma em determinada interpretação), não o fez tempestivamente, sendo certo que essa mesma questão já era patente, na exacta perspectiva em que tardiamente o recorrente a veio colocar, desde a decisão da primeira instância. V - Tratou-se, assim, de problema que podendo ter sido suscitado pelo recorrente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não o foi, com a óbvia consequência de se estar, agora, perante uma invocação que para a legitimação do recurso pretendido interpôr, é tardia. |
| Texto Integral: |