Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7061
Acordão: 96-1078-1
Processo: 96-493
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
GARANTIAS DE DEFESA.
ARGUIDO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROCESSO CRIMINAL.
RECURSO PENAL.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE.
TRIBUNAL COLECTIVO.
Nº do Documento: TCB199610229610781
Data do Acordão: 10/22/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA.
ASSUNÇÃO ESTEVES.
RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CCP87 ART433 ART410.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 410º nºs 1 e 2 e 433º do Código de Processo Penal de 1987, porque ao preservarem o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, não traduziu uma solução incompatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, nº 1 da Constituição.
Sumário: I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles caos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário.
      II - Uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32º, nº 1, da Constituição, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que vale por reconhecer, no domínio processual penal,como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.
      III - O sistema de revista ampliada previsto no código de 1987, deve considerar-se como um desses sistemas constitucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta.
      IV - Estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos (tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto.
      V - Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
      VI - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Texto Integral: