Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7061 |
Acordão: | 96-1078-1 |
Processo: | 96-493 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. GARANTIAS DE DEFESA. ARGUIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. RECURSO PENAL. PRINCÍPIO DA ORALIDADE. TRIBUNAL COLECTIVO. |
Nº do Documento: | TCB199610229610781 |
Data do Acordão: | 10/22/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. |
Constituição: | 1989 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CCP87 ART433 ART410. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 410º nºs 1 e 2 e 433º do Código de Processo Penal de 1987, porque ao preservarem o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto, não traduziu uma solução incompatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, nº 1 da Constituição. |
Sumário: | I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles caos em que se desenham fortemente situações indiciadoras de potencial erro judiciário.
III - O sistema de revista ampliada previsto no código de 1987, deve considerar-se como um desses sistemas constitucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta. IV - Estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos (tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto. V - Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça poderá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. VI - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. |
Texto Integral: |