Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8218
Acordão: 98-236-1
Processo: 97-0092
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
PROVA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO.
Nº do Documento: TCB19980304982361
Data do Acordão: 03/04/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART12 N1 ART13 N1 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CJM77 ART408 ART418 N1.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 ART433. CP82 ART50 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 408º e 418º, nº 1, do Código da Justiça Militar.
Sumário: I - No que toca à impugnação das normas do capítulo III do Título I do Livro I do Código de Justiça Militar, não só o recorrente não suscitou, de forma clara e adequada, a questão de inconstitucionalidade, como também o Supremo Tribunal Militar não aplicou essa pretensa norma, pelo que não toma conhecimento do recurso nesta parte.
      II - Quanto à norma do artigo 408º do Código de Justiça Militar, retomando agora, por a ela se aderir, a fundamentação do Acórdão nº 234/93, considera-se que a falta de registo da prova não põe em causa o direito de recurso em matéria de facto nem o princípio do duplo grau de jurisdição porque a decisão recorrida poderá vir a ser anulada em recurso com a inevitável consequência da repetição do julgamento.
      III - Quanto à norma constante do nº 1 do artigo 418º do mesmo Código de Justiça Militar, no seguimento de jurisprudência anterior deste Tribunal, nomeadamente do Acórdão nº 17/97, considera-se que aquele artigo não se basta com uma sua interpretação meramente literal, devendo o recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STM, estruturar-se como um recurso de revista ampliada da matéria de direito, pois que, quanto à matéria de facto, a intervenção da instância de recurso se cinge aos vícios de erro notório ou de apreciação de prova.
      IV - Ora, não exigindo o texto constitucional, como princípio geral, o duplo grau de jurisdição, a esta luz também improcede a alegada inconstitucionalidade daquela norma.
Texto Integral: