Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8218 |
Acordão: | 98-236-1 |
Processo: | 97-0092 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. PROVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO. |
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Nº do Documento: | TCB19980304982361 |
Data do Acordão: | 03/04/1998 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | ST MILITAR |
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Privacidade: | 1 |
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Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
Constituição: | 1989 ART12 N1 ART13 N1 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CJM77 ART408 ART418 N1. |
Legislação Nacional: | CPP87 ART410 ART433. CP82 ART50 N1. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
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Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 408º e 418º, nº 1, do Código da Justiça Militar. |
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Sumário: | I - No que toca à impugnação das normas do capítulo III do Título I do Livro I do Código de Justiça Militar, não só o recorrente não suscitou, de forma clara e adequada, a questão de inconstitucionalidade, como também o Supremo Tribunal Militar não aplicou essa pretensa norma, pelo que não toma conhecimento do recurso nesta parte.
III - Quanto à norma constante do nº 1 do artigo 418º do mesmo Código de Justiça Militar, no seguimento de jurisprudência anterior deste Tribunal, nomeadamente do Acórdão nº 17/97, considera-se que aquele artigo não se basta com uma sua interpretação meramente literal, devendo o recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STM, estruturar-se como um recurso de revista ampliada da matéria de direito, pois que, quanto à matéria de facto, a intervenção da instância de recurso se cinge aos vícios de erro notório ou de apreciação de prova. IV - Ora, não exigindo o texto constitucional, como princípio geral, o duplo grau de jurisdição, a esta luz também improcede a alegada inconstitucionalidade daquela norma. |
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Texto Integral: |