Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7137 |
Acordão: | 96-1154-1 |
Processo: | 96-624 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
Nº do Documento: | TCB199611199611541 |
Data do Acordão: | 11/19/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. |
Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
Sumário: | I - A admissibilidade do recurso com fundamento na alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ser suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo.
III - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade. IV - Os recorrentes não suscitaram durante o processo, válida e adequadamente, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente daquelas cuja sindicância vieram indicar, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso, concluindo-se no sentido da inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. |
Texto Integral: |