Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7137
Acordão: 96-1154-1
Processo: 96-624
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB199611199611541
Data do Acordão: 11/19/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada válida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso com fundamento na alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ser suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo.
      II - Os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa.
      III - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade.
      IV - Os recorrentes não suscitaram durante o processo, válida e adequadamente, a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente daquelas cuja sindicância vieram indicar, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso, concluindo-se no sentido da inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Texto Integral: