Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8217 |
Acordão: | 98-235-1 |
Processo: | 97-0030 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | CONSUMIDOR. INDEMNIZAÇÃO. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR. ACTO ADMINISTRATIVO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA ADMINISTRATIVA. |
Nº do Documento: | TCA19980304982351 |
Data do Acordão: | 03/04/1998 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 271 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 11/23/1998 |
Página do Diário da República: | 16621 |
Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
Página do Boletim do M.J.: | 75 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART205. 1997 ART202. |
Normas Apreciadas: | DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N1. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N1. |
Legislação Nacional: | DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N2 N3. DL 198/93 DE 1993/05/27 ART65. DL 478/72 DE 1972/11/28 ART62 N1. DL 359/79 DE 1979/08/31 ART91 N1. DL 209/97 DE 1997/08/13 ART48. DL 30689 DE 1940/08/27. RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Área Temática 2: | DIR ADM. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 94º, nº 1, do Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro. |
Sumário: | I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não pode, através de acto administrativo, proceder à composição autoritária de litígios entre os particulares, estando tal composição de litígios constitucionalmente reservada aos tribunais.
III - Corroborando a argumentação ancorada nos dados do direito interno, poder-se-á igualmente invocar a postura do direito comunitário, que não prevê qualquer actuação meramente administrativa por parte das autoridades públicas para solucionar expeditamente certos conflitos de consumo. IV - Deste modo, há-de concluir-se que não pode ser conforme à Constituição um diploma governamental que viesse deslocar para o domínio da mera actuação administrativa litígios decorrentes de contratos regidos pelo direito privado. |
Texto Integral: |