Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8217
Acordão: 98-235-1
Processo: 97-0030
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CONSUMIDOR.
INDEMNIZAÇÃO.
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR.
ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
TRIBUNAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
Nº do Documento: TCA19980304982351
Data do Acordão: 03/04/1998
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1998
Página do Diário da República: 16621
Nº do Boletim do M.J.: 475
Página do Boletim do M.J.: 75
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART205.
1997 ART202.
Normas Apreciadas: DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N1.
Legislação Nacional: DL 264/86 DE 1986/09/03 ART94 N2 N3.
DL 198/93 DE 1993/05/27 ART65. DL 478/72 DE 1972/11/28 ART62 N1.
DL 359/79 DE 1979/08/31 ART91 N1. DL 209/97 DE 1997/08/13 ART48.
DL 30689 DE 1940/08/27. RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 94º, nº 1, do Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro.
Sumário: I - A jurisprudência constitucional tem considerado reiteradamente que a Administração Pública não pode, através de acto administrativo, proceder à composição autoritária de litígios entre os particulares, estando tal composição de litígios constitucionalmente reservada aos tribunais.
      II - Não parece poder pôr-se em dúvida, no caso sub judicio, que a determinação administrativa do pagamento pela agência de viagens e turismo de quantias aos clientes desta, a título de reembolsos ou indemnizações, pressupõe o exercício de uma actividade materialmente jurisdicional, que passa pela aplicação das regras do Código Civil e da legislação especial que regula os contratos celebrados entre essas agências e os respectivos clientes.
      III - Corroborando a argumentação ancorada nos dados do direito interno, poder-se-á igualmente invocar a postura do direito comunitário, que não prevê qualquer actuação meramente administrativa por parte das autoridades públicas para solucionar expeditamente certos conflitos de consumo.
      IV - Deste modo, há-de concluir-se que não pode ser conforme à Constituição um diploma governamental que viesse deslocar para o domínio da mera actuação administrativa litígios decorrentes de contratos regidos pelo direito privado.
Texto Integral: