Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7781
Acordão: 97-540-1
Processo: 96-0726
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUNAL PLENO.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
GARANTIAS DE DEFESA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARA O PLENÁRIO.
Nº do Documento: TCB19970924975401
Data do Acordão: 09/24/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 278
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/02/1997
Página do Diário da República: 14786
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART763 N1 ART765 N2 N3 ART768 N2.
Normas Suscitadas: CPC67 ART287 E ART663.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1 N3.
DL 180/96 DE 1996/09/25. CPC67 ART732-A ART732-B ART138.
LPTA85 ART102. CCIV66 ART8 N3 ART9 N1. ETAF84 ART24 B.
D 12353 DE 1926/09/22 ART66. CPC39 ART763.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 86/88 IN DR IIS 1988/08/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR ADM - CONTEN ADM.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 763.º, n.º 1, 765.º, n.ºs 2 e 3, e 768.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação do acórdão recorrido, quanto ao fundamento do recurso para o Tribunal Pleno.
Sumário: I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, interpretou as normas do Código de Processo Civil em causa (aplicáveis por força do artigo 102.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), em termos de nelas se exigir que as situações de facto que subjazem às soluções jurídicas divergentes hão-de apresentar elementos que as identifiquem como questões de facto merecedoras de idêntico tratamento jurídico, não se exigindo ali, ao contrário do alegado pela recorrente, "uma absoluta identidade factual entre os casos julgados", mas tão-somente que apresentem elas uma "identidade essencial, na perspectiva das soluções de direito encontradas".
      II - Esta interpretação mostra-se inteiramente conforme com o sentido e alcance das respectivas normas e com os objectivos que estão na base dos recursos para o Tribunal Pleno, enquanto instrumentos dirigidos à uniformização de jurisprudência, não se observando ali qualquer violação do princípio da igualdade ou do direito de acesso aos tribunais.
Texto Integral: