Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7622
Acordão: 97-381-2
Processo: 95-0816
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: RESERVA ABSOLUTA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNADOR CIVIL.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
PRECEDÊNCIA DE LEI.
LEI HABILITANTE.
Nº do Documento: TCB19970514973812
Data do Acordão: 05/14/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 244
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/25/1997
Página do Diário da República: 7275
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART167 L ART168 N1 B ART202 C ART219 N3 ART242.
Normas Apreciadas: DL 252/92 DE 1992/11/19.
RGU POLICIAL DO DISTRITO DE BRAGA ART11 N1 ART78 N3.
Legislação Nacional: LTC28/82 ART70 N1 B. DL 252/92 DE 1992/11/19.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N1. DL 316/95 DE 1995/11/28.
DL 103/84 DE 1984/03/30 ART400 PAR7.
RGU POLICIAL DO DISTRITO DE BRAGA IN DR IIS DE 1992/06/15.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito de Braga (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 1992) e dos artigos 4.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, alínea f), e 7.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, relativo à competência regulamentar do governador civil.
Sumário: I - Relativamente ao estatuto e competência do governador civil o que está em causa fundamentalmente são funções e competências do Governo projectadas, no seu exercício, em determinado espaço através de uma forma organizacional específica. Essencialmente do que se trata é, tão-só, de “arrumar” de determinada forma funções do Governo, que este, aliás, através da relação de subordinação hierárquica do governador civil, expressa na figura da “desconcentração vertical”, não perde originariamente.
      II - Da conjugação dos regimes em vigor ao tempo da decisão recorrida, em matéria de licenciamento (autorização de funcionamento) e horários dos estabelecimentos comerciais (competência para licenciamento do governador civil; fixação genérica de horários pela câmara municipal), colhemos um regime global em que sobressai a compaginação entre a actividade regulamentar do governador civil, neste campo, e a competência da câmara. De onde resulta que o regulamento limita-se a constituir decorrência de um quadro legal anterior, que o recorrente não atacou de um ponto de vista constitucional.
      III - A Constituição não impõe, relativamente à Administração Pública, qualquer numerus clausus das entidades com poder de emitir regulamentos. O que a lei fundamental estabelece é a inexistência de poder regulamentar não fundado numa específica lei anterior (precedência de lei) e a obrigatoriedade de citação da lei habilitante no acto de exercício do poder regulamentar.
      IV - Ora, na situação que nos ocupa é notória a existência, quando foi editado o Regulamento Policial do Distrito de Braga, do poder regulamentar dessa forma exercido pelo governador civil, paralelamente à expressa citação da lei habilitante. De todo o modo, a ratificação pelo Governo dos regulamentos editados pelos governadores civis, que se verifica no caso, afigura-se suficientemente forte e relevante para afastar a inconstitucionalidade suscitada.
Texto Integral: