Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002962 |
| Acordão: | 91-366-P |
| Processo: | DR-0060 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | ACESSO AS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS ADVOGADO PROCURAÇÃO |
| Nº do Documento: | TDR1991080791366P |
| Data do Acordão: | 08/07/1991 |
| Espécie: | DECL DE RENDIMENTOS |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | L 4/83 DE 1983/04/02. EOADV84 ART63 N1. DRGU 74/83 DE 1983/10/06 ART19 N3 N4. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de ceridão de declaração de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico. |
| Sumário: | I - No dominio da Lei n. 4/83 não pode ter aplicação a dispensa de exibição de procuração prevista no n. 1 do artigo 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados pois o acesso as declarações de patrimonio e rendimentos de titulares de cargos politicos reveste-se, para os particulares, de uma natureza inequivocamente pessoal e, por outro lado, os dados constantes dessas declarações não tem caracter "publico", mas antes caracter reservado. II - Ao solicitar certidão de declaração de patrimonio e rendimentos de titular de cargo politico, o requerente deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo relevante no conhecimento, por parte da entidade ou da pessoa em nome da qual age, dos dados constantes das declarações de que pretende certidão. |
| Texto Integral: |